Os reajustes nos planos de saúde coletivos.

Os reajustes nos planos de saúde coletivos.

Os associados a planos de saúde coletivos têm buscado perante a Justiça a redução dos reajustes aplicados anualmente pelas Operadoras. E têm alcançado sucesso.
As decisões judiciais têm limitado os reajustes ao teto permitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – previsto aos contratos individuais, obrigando, ainda, as Operadoras a devolverem aos Consumidores o montante cobrado excessivamente.

Em verdade, a Agência Nacional de Saúde – ANS – regulamenta exclusivamente os reajustes dos planos individuais, buscando tutelar o direito desse consumidor que, pela sua unicidade, não possui poder de voz e barganha junto às grandes empresas. Diferente, em tese, dos planos coletivos, que pelo grande número de vidas envolvidas, gerando um maior interesse econômico, e ainda representados por seus Estipulantes, teria
maior acesso e atenção das Operadoras.

A 3a Turma Cível do Colégio Recursal – Lapa, afirma que seria óbvio, assim, que nos planos coletivos, pelo maior poder de negociação, “o reajuste anual não ocorresse em índices abusivos ou fora daquilo que se espera dentro da inflação”.
Entretanto, ocorreu justamente o contrário. Os reajustes aplicados aos planos coletivos passaram a ser extremamente abusivos. Protegeu-se o indivíduo com um órgão regulador do governo, entretanto, verificou-se um excesso perante a coletividade que se imaginava protegida. Foi à conclusão que chegou a
referida 3a Turma Cível do Colégio Recursal – Lapa:
“Interesse e legitimidade dos autores, verdadeiros consumidores, que não podem ficar à revelia de sua Associação, a quem caberia a negociação para que o aumento, em tese, fosse inferior (e não superior) aos planos individuais. Situação de fato que ocorre diversa, com aumento anual superior aos planos individuais.

Ausência de explicação para tal aumento. Fundamentação das rés que se reporta a aumento de custos e sinistralidade, mas sempre efetuada de forma genérica e sem apontamento discriminado de como se chegou a tal índice.

A maioria esmagadora dos planos coletivos possuem reajustes muito, mas muito acima da inflação, e bem superiores aos permitidos pela ANS em planos individuais, nos quais, ao menos, a inflação é representada.”

 

A decisão judicial, ao final, determinou a aplicação dos reajustes previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS – para os de 2012 a 2016 e ainda determinou a devolução ao Consumidor dos valores pagos a maior, devidamente atualizados.
Outro importante ponto a ser destacado, que vêm sendo reiteradamente reconhecido pelo Poder Judiciário, é o das Operadoras, além de aplicarem reajustes abusivos, não justificarem
os aumentos quando baseados em elevação de custos e sinistralidade. Em decisão proferida pela 10a Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu-se que o risco inerente ao contrato é de responsabilidade da Operadora e não pode ser transferida ao Consumidor:
“Consta dos autos que a mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial disponibilizado pela autora aos seus funcionários sofreu reajustes anuais abusivos, justificados por um suposto desequilíbrio contratual.
Ocorre que, não pode a ré transferir aos consumidores os riscos do negócio. Em virtude da natureza do contrato, destinado a cobrir eventos futuros e incertos, há possibilidade de a ré auferir menos ou mais do que o dispêndio para a cobertura dos eventos. Cabia a ela, no momento da contratação, realizar os cálculos atuariais devidos, considerando situações como a alegada e não podendo, posteriormente, invocar o elemento “surpresa”.”

“Frise-se que, em nenhuma das oportunidades para se manifestar nos autos, a ré apresentou o cálculo que originou os percentuais utilizados, a evidenciar que esse aumento é feito de forma aleatória.
Além disso, indispensável era a prova do alegado desequilíbrio contratual, contudo a ré não apresentou qualquer documento indicativo dessa situação, não havendo sequer indícios de que os preços até então praticados estavam gerando prejuízos à operadora do benefício.”
Em outra decisão, também a 10a Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi mais a fundo e previu que cabia a Operadora prova efetiva do aumento do custo e da sinistralidade, inclusive atrelada a um estudo atuarial, além da concordância dos usuários:
“De efeito, não bastava, para validar o extraordinário aumento no valor das mensalidades cobradas da autora, a manifestação concordante da estipulante. Era preciso que se colhesse também a anuência dos usuários, responsáveis, em última instância, pelo implemento das prestações.
Além disso, também não bastava a singela alegação de incremento da sinistralidade. Era preciso que houvesse prova efetiva nesse sentido, a tanto não se prestando indicação de números frios, sem atrelamento concreto a um estudo atuarial.”
Como se vê, não se pode intimidar perante abusividades praticadas pelas grandes empresas, considerando-se, sempre, que a Justiça irá resguardar as reclamações quando lastreadas em bom-senso e equilíbrio.

Leia. Informe-se. Conheça seus direitos e faça-os valer.

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