Grandes empresas têm adotado práticas extremamente abusivas em relação aos Representantes Comerciais. Motivadas pelo poderio econômico, em detrimento e diante da fragilidade dos REPRESENTANTES, que muito se dedicam em firmar um contrato de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL em tempos de crise, essas empresas têm reiteradamente ignorado direitos que estão expressamente garantidos na Lei específica que rege a referida classe (para conhecer a Lei clique aqui).
Caso emblemático, é a tentativa de descaracterizar o contrato de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, como se de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO fosse, com o intuito de escapar da multa prevista na referida Lei 4.886/65, artigo 27, alínea “j”, que garante a indenização de 1/12 (um doze avos) do total da renda auferida pelo tempo que exerceu a atividade. É uma forma de violar os direitos do Representante Comercial.
Essa prática imprópria adotada por essas empresas, buscando descaracterizar o contrato de representação comercial, é rotineira e já foi inclusive objeto de análise pelos Tribunais Pátrios inúmeras vezes, que expressamente afastaram tal simulação para reconhecer e garantir os direitos dos Representantes Comerciais, especialmente no que refere à indenização pela rescisão contratual.
Em ação judicial patrocinada por este escritório, o Tribunal de Justiça de São Paulo, efetivamente, afastou a encenação praticada na contratação para reconhecer efetivamente a natureza do contrato como de Representação Comercial e garantir os direitos previstos na Lei, inclusive a indenização já mencionada. Esse tem sido o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo quando caracterizada a simulação na elaboração e efetivação do contrato. Os direitos dos Representantes Comerciais têm sido rotineiramente restabelecidos.
Os Representantes Comerciais precisam e devem buscar conhecer seus direitos, às disposições que regem sua classe, o posicionamento adotado pelos Tribunais, a fim de exercer plenamente seu ofício e fazer valer suas prerrogativas previstas legalmente.
É com esse objetivo, garantir os direitos dos Representantes Comerciais, que a Minhoto Advogados formou uma equipe que domina as teses jurídicas próprias e complexas sobre representação comercial, com vivência diária no tema e constante atualização, aplicando, assim, de forma eficiente as corretas técnicas e garantindo resultados satisfatórios na defesa dos direitos do representante comercial.
Praticar uma atuação de excelência é mais do que um ideal para a Minhoto Advogados, é uma realidade desde 1993, quando fundado o escritório. A missão é aliar a excelência no atendimento ao cliente à expertise jurídica, razão pela qual a Minhoto Advogados está entre os escritórios mais preparados para atuar em ação judicial que se refira a contrato de representação comercial, especialmente quando se trata daqueles direitos usualmente feridos:
Além de apresentar os principais direitos usualmente violados, muitos outros pontos ainda estão obscuros e precisam ser aclarados. E, por essa razão, a Minhoto Advogados passa a esclarecer uma série de questões sobre atividade tão importante:
De acordo com o Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, capítulo II, artigo 6º, estes sempre dever atuar pautados:
Em suma, o Representante tem a obrigação de:
A Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, em seu artigo 35, especifica de forma taxativa todos os motivos que justificam a rescisão do contrato de representação comercial pela Representada. São eles:
Nesses casos, o Representante Comercial perderá o direito a indenização prevista no artigo 27, alínea j, da lei já mencionada que regula a atividade e ao aviso prévio previsto no artigo 34 da já referida Lei.
Mais uma vez, regulando as atividades dos representantes comerciais, a Lei 4.886/65, agora em seu artigo 36, aponta os motivos que justificam a rescisão do contrato de representação comercial pelo Representante. São eles:
Nessas situações, o Representante Comercial fará jus à indenização de 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões de todo o período do contrato, conforme previsto no artigo 27, alínea j, da Lei já referida. Em alguns casos, poderá ser exigido ainda o aviso prévio previsto no artigo 34 e a indenização prevista o artigo 32, § 7º da mesma Lei.
No contrato por prazo determinado, de acordo com a Lei 4.886/65, artigo 27, § 1º, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal das comissões auferidas até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
Por outro lado, no contrato por prazo indeterminado, nos termos do artigo 27, alínea “j”, da lei já citada, a indenização devida ao Representante Comercial será em valor não inferior a 1/12 (um doze avos) do total das comissões pagas durante o período.
De acordo com o parágrafo único do artigo 44, incluído pela Lei 8.420/92, prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por lei.
Sim. A Lei 4.886, de 9 de dezembro de 1965, regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, com nova redação dada pela Lei 8.420/92.
“REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Rescisão unilateral e imotivada. Indenização devida (artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/65). Inexistência de prova cabal da quitação.
Alegação de infração contratual pertinente a quebra da cláusula de exclusividade não demonstrada. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido.”
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“Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença de fls. 197/202 e 218, de relatório adotado, que, em ação de indenização, julgou procedente o pedido inicial.
Sustenta a recorrente, em síntese, que a relação jurídica estabelecida com a recorrida não pode ser qualificada como contrato de representação comercial”…
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“Não fosse bastante tal incoerente postura da ré, o certo é que, conquanto nominado como contrato de prestação de serviços, ajustaram as partes [como superiormente delineado na r. sentença] de fato representação comercial, não tendo a empresa de telefonia, no entanto, como lhe incumbia, comprovado a assertiva de que a autora deu causa à resolução do ajuste ao violar a cláusula de exclusividade que vedava a comercialização de produtos e serviços similares de empresas concorrentes.” TJ-SP, Apelação nº 0096806-88.2009.8.26.0000, julgamento: 17/09/2012
“REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Contrato que, embora sob diversa denominação, enquadra-se dentro da Lei nº 4886/65 com as alterações introduzidas pela Lei nº 8420/92. Rescisão sem justa causa e descaracterizada a desídia do representante, é devida a indenização integral.” Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 0448479-13.2010.8.26.0000 (990.10.448479-0), julgamento: 16/03/2011.
“…não há como se conferir legitimidade ao procedimento adotado pela ré de descontar da retribuição remuneratória paga ao autor os valores inadimplidos pelos clientes, mormente porque se equipara ao mesmo efeito da cláusula ‘star del credere’, isto é, hipótese em que se atribui responsabilização solidária do representante pela inadimplência do comprador, situação vedada pelo artigo 43 da Lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos”. Processo: 00112-2012-0098-03-00-2-RO-Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
“APELAÇÃO – Representação Comercial – Sentença de parcial procedência – Condenação da empresa apelada ao pagamento de comissões não pagas, além da indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da aludida norma, em virtude da rescisão contratual – Pleito de reforma do julgado, para fins de acolhimento dos demais pedidos formulados pela apelante – Admissibilidade, em parte – Proibição expressa de utilização de cláusulas “del credere” – Inteligência do art. 43, da Lei nº 4885/65 – Nulidade das convenções contrárias à legislação que rege a matéria – Estorno de comissões por cancelamento que, nesse passo, revela-se descabido – …
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Do contexto dos autos verifica-se que a ré realizou o desconto de comissões pagas à autora, com fundamento na cláusula 5.6 do contrato celebrado entre as partes, o que não passa, em realidade, de uma forma de compensar prejuízos decorrentes do inadimplemento de clientes em operações por ela intermediadas.
Tal conduta, todavia, encontra obstáculo em disposição expressa da Lei nº 4.886/65, que veda, em seu art. 43, a inclusão, nos contratos de representação, de cláusulas “del credere”, in verbis:
“Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.”
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Não há, assim, como conferir legitimidade à prática da requerida, que, nesse passo, está obrigada a efetuar a restituição dos valores indevidamente descontados da requerente, em consonância com os cálculos elaborados às fls. 414, por ela não impugnados.Consigne-se que o teor da cláusula 4.3 da avença é claro ao considerar “como negócio efetivamente concretizado, a gerar direitos para a CONTRATADA quanto ao recebimento dos pagamentos previstos neste respectivo instrumento, todo aquele que, devidamente aprovado pela …, culmine com a entrega dos aparelhos e habilitação das linhas telefônicas celulares da …. bem como com o pagamento de parte do CLIENTE” (fls. 29) revelando-se ilegítimo, nesse passo, o estorno de comissões pagas em decorrência de eventos posteriores, que fogem à esfera de atuação do representante” (Apelação Cível nº 0113757-59.2006.8.26.0002, 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP, 12/09/2016).
“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Contrato de representação comercial. Redução da comissão por ato unilateral e verbal. Ausência de previsão desta possibilidade no contrato primitivo. Pacto nulo ante a imperatividade do art. 32, § 7º, da Lei nº. 4.886/65. Inteligência do art. 166, inciso VII, do Código Civil. Verba rescisória devida. Sentença reformada. Recurso das rés improvido. Provido, em parte, o do autor.
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Considerando que Lei nº. 4.886/65 tem cunho protetivo, a exemplo da legislação trabalhista e consumerista, deve, dessa forma, ser interpretada em benefício da parte mais fragilizada na relação jurídica. Desse modo, embora não conste do rol taxativo das causas justas para a rescisão, previstas no artigo 36 da mencionada Lei, a prática de ato vedado no artigo 32, parágrafo 7º (redução da comissão) caracteriza motivo justo para a rescisão, na medida em que viola expressa disposição de lei.” Apelação nº 0027990-15.2014.8.26.0506 – 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – Julgamento: 22/01/18 – Relator : Silveira Paulilo.
“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Contrato de representação comercial. Redução da comissão por ato unilateral e verbal. Ausência de previsão desta possibilidade no contrato primitivo. Pacto nulo ante a imperatividade do art. 32, § 7º, da Lei nº. 4.886/65. Inteligência do art. 166, inciso VII, do Código Civil. Verba rescisória devida. Sentença reformada. Recurso das rés improvido. Provido, em parte, o do autor.
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“1 – Nos termos do artigo 32, § 4º, da Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992, que introduziu modificações na Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, diploma que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, “as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias” .
2 – A melhor interpretação a ser conferida ao aludido dispositivo é no sentido de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, o que corresponde ao valor total do produto até essa fase da comercialização.
3 – Sendo o IPI imposto indireto, assim como outros tributos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento industrial e comportam repasse pela sociedade empresária industrial representada aos adquirentes, não poderá ser abatido da base de cálculo da respectiva comissão devida ao representante comercial que intermediou a operação mercantil.
4 – Recurso especial a que se nega provimento.” Recurso Especial 766.115-MG
Período: 14 de agosto de 2013.
TERCEIRA TURMA DIREITO EMPRESARIAL. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL.
O valor dos tributos incidentes sobre as mercadorias integra a base de cálculo da comissão do representante comercial. De acordo com o art. 32, § 4º, da Lei 4.886/1965, a comissão paga ao representante comercial deve ser calculada pelo valor total das mercadorias. Nesse contexto, na base de cálculo da comissão do representante, deve ser incluído o valor dos tributos incidentes sobre as mercadorias. Isso porque, no Brasil, o preço total da mercadoria traz embutido tanto o IPI – cobrado na indústria – quanto o ICMS, compondo o próprio preço do produto. Não é o que ocorre em outros países, onde se compra a mercadoria e o imposto é exigido depois, destacado do preço. No Brasil, o preço total da mercadoria inclui os tributos indiretos incidentes até a fase de cada operação. Ademais, depreende-se da leitura do art. 32, § 4º, que a lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria – com a exclusão dos tributos – e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida, constante da nota fiscal, razão pela qual a interpretação que deve ser dada ao dispositivo legal é que a comissão do representante comercial deve incidir sobre o preço final, pelo qual a mercadoria é vendida. Nesse sentido, o referido dispositivo legal veio vedar a prática antiga de descontar uma série variada de custos do valor da fatura, como despesas financeiras, impostos e despesas de embalagens. De fato, o preço constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes (representante e representado), sendo justo que sobre ele incida o cálculo da comissão. Precedente citado: REsp 998.591-SP, Quarta Turma, DJe 27/6/2012. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.
“REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Contrato que, embora sob diversa denominação, enquadra-se dentro da Lei nº 4886/65 com as alterações introduzidas pela Lei nº 8420/92. Rescisão sem justa causa e descaracterizada a desídia do representante, é devida a indenização integral.” Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 0448479-13.2010.8.26.0000 (990.10.448479-0), julgamento: 16/03/2011.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBA ORIUNDA DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O acórdão recorrido está em confronto com entendimento desta Corte, segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu.
III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1629534/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Como visto nos tópicos, a atividade de representação comercial envolve uma série de teses jurídicas complexas, como exige o conhecimento da lei específica que a rege, sendo necessário conhecer profundamente a matéria, com constante atualização para aplicar de forma eficiente as corretas técnicas e garantir resultados satisfatórios.
Ademais, a Minhoto Advogados acredita que o advogado ideal é aquele que alia absoluta expertise na matéria à capacidade de perceber, compreender e amparar seu cliente: executando técnicas jurídicas adequadas ao caso; mantendo um contato e repassando as informações e transmitindo confiança, segurança de que o processo está sendo acompanhado adequadamente.
Praticar essa atuação é mais do que um ideal para a Minhoto Advogados, é uma realidade desde 1993, quando fundado o escritório. A missão do escritório é aliar expertise jurídica a excelência no atendimento ao cliente.
A equipe especializada em ações que envolvam representação comercial é formada por profissionais altamente técnicos juridicamente. Sem dúvida nenhuma a Minhoto Advogados está entre os escritórios com maior expertise para atuar em ações judiciais que se refiram a representação comercial.
Caso se depare com alguma situação que lhe imponha prejuízo e lhe traga inconformismo, saiba que a mera análise do contrato não é suficiente para se aceitar a situação, o mais prudente, sempre, é a busca de um profissional capacitado e especializado na área para a devida orientação.