DA ILEGALIDADE DA RECUSA AO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA POR DOENÇA PREEXISTENTE

DA ILEGALIDADE DA RECUSA AO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA POR DOENÇA PREEXISTENTE

Muitas Seguradoras têm recusado indenizações por morte em seguro de vida, justificando-se ante a suposta doença preexistente ao contrato, a qual seria a causa do óbito do segurado.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem repetidamente entendido que é necessária a inequívoca prova de que o segurado prestou informações falsas com o objetivo de influenciar diretamente no valor do prêmio ou até mesmo na aceitação do seguro.

Não havendo provas que indiquem a omissão de informação relevante sobre o estado de saúde do segurado, o Tribunal de Justiça não tem acolhido a recusa das Seguradoras.

É preciso ter presente que, assim como a inocência, a boa-fé do segurado é presumida e cabe totalmente à Seguradora fazer prova em contrário, demonstrando claramente que ele teria agido de má-fé, omitindo doenças das quais tinha ciência com a finalidade de concretizar o seguro sem maiores problemas.

Em verdade, o Tribunal de Justiça tem ido além. Tem exigido das Seguradoras relatório médico da condição de saúde de seus novos segurados ou avaliações médicas prévias, sob pena de ao não fazê-lo assumir os riscos da cobertura securitária.

Não se pode ignorar o fato de que muitas Seguradoras celebram contratos de seguro, recebem o valor do prêmio mensal por anos em uma atitude absolutamente contemplativa, não exercendo os cuidados necessários que o negócio em debate exige. É a indenização que uma família receberá pela perda de um ente, certamente, indispensável financeiramente, portanto, há que se conduzir todo o negócio com a grandeza que ele representa. Todavia, apenas após o sinistro insistem na regularidade da recusa alegando a existência de doença preexistente.

No momento da contratação, pouco se exigiu sobre exames, atestados médicos e até mesmo declarações de saúde completas e devidamente respaldadas. Aceitou-se o prêmio por anos e anos para, ao final, recusar a indenização.

É esse tipo de situação que deu origem ao entendimento de que a dispensa de exame médico do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização sob a alegação de omissão de doença preexistente, competindo-lhe comprovar a má-fé do contratante. Assim, editou-se a Súmula nº 609, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”.

Isto posto, atente-se ao contratar um seguro, preenchendo a proposta da forma mais leal e legítima possível. De outro lado, caso sinta-se prejudicado, saiba que o Poder Judiciário pode estar ao seu lado e consulte um advogado especializado para um parecer; assegure seu direito!

Leia. Entenda. Conheça seus direitos e faça-os valer

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