Meu plano de saúde pode ser cancelado por falta de pagamento?

Meu plano de saúde pode ser cancelado por falta de pagamento?

Sim, seu plano de saúde poderá ser cancelado a qualquer momento por falta de pagamento, desde que a Operadora o tenha devidamente notificado!
Toda essa questão veio à tona quando o Supremo Tribunal Federal, acionado pela CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, declarou inconstitucional Lei instituída no Estado de Rio de Janeiro que impedia Operadoras de suspender, cancelar o plano de saúde e até mesmo de cobrar multa e juros dos beneficiários inadimplentes. Referida Lei também previa a possibilidade de parcelamento do débito pelo consumidor antes de ser suspenso ou cancelado o plano.
A autora da ação CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização sustentou que foi usurpada a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros. E mais, que a norma interfere diretamente na dinâmica econômica da atividade empresarial, ofendendo, assim, o princípio da livre iniciativa. Foi além a Autora, afirmou ser inaceitável que apenas no Rio de Janeiro existam regras adicionais e distintas, sem alcançar o âmbito federal, impondo aos cariocas um tratamento diferenciado e prejudicial.
O STF, por maioria, acatou a tese e declarou inconstitucional referida Lei, considerando que a matéria é de competência privativa da União. Ou seja, somente a União pode legislar sobre planos de saúde:
“9. Em situação análoga à destes autos, o Ministro Dias Toffoli deferiu medida cautelar, em 17.3.2021, ad referendum do Plenário, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.491 e 6.538, para suspender a eficácia de lei paraibana pela qual vedada a interrupção de contratos de plano de saúde por inadimplência durante a pandemia do novo coronavírus e prevista a possibilidade de pagamento posterior do débito de forma parcelada, sem juros e multa. Pontuou o Relator “que se trata de uma interferência via lei estadual na essência dos contratos de plano de saúde, previamente pactuados entre as partes e regulados pelas normas federais citadas, de forma a suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos”.”
Enfim, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Lei 8.811/20 do Rio de Janeiro impedindo a interferência do Estado nos contratos privados que deverão ser regulados por legislação federal.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber.
Fonte: Migalhas
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