LIMINAR – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA EM INDENIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

IMPOSTO DE RENDA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

LIMINAR – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA EM INDENIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

A Minhoto Advogados impetrou mandado de segurança buscando suspender preventivamente a exigibilidade da retenção e recolhimento do imposto de renda sobre a INDENIZAÇÃO decorrente da rescisão do contrato de representação comercial. E obteve sucesso. 

IMPOSTO DE RENDA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

O mandado de segurança foi recebido e julgado procedente nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 que disciplina o procedimento e dá outras providências. Foram reconhecidas as relevâncias dos fundamentos expostos e o risco do perecimento do direito. 

A Justiça Federal reconheceu que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a matéria, ao julgar o Recurso Especial 1317641/RS, definindo que os valores pagos em decorrência da rescisão de contrato de representação comercial têm natureza INDENIZATÓRIA e não remuneratória, logo, não se sujeitam à tributação pelo imposto de renda. 

Portanto, havendo evidências de que a quantia a ser recebida pelo REPRESENTANTE COMERCIAL se caracteriza como INDENIZATÓRIA, há que se afastar a incidência do imposto de renda. 

Leia. Entenda. Conheça seus direitos e faça-os valer. 

Veja mais em nossa página sobre Representação Comercial

Nenhum comentário

Deixe seu comentário