04 dez LIMINAR – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA EM INDENIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
A Minhoto Advogados impetrou mandado de segurança buscando suspender preventivamente a exigibilidade da retenção e recolhimento do imposto de renda sobre a INDENIZAÇÃO decorrente da rescisão do contrato de representação comercial. E obteve sucesso.
O mandado de segurança foi recebido e julgado procedente nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 que disciplina o procedimento e dá outras providências. Foram reconhecidas as relevâncias dos fundamentos expostos e o risco do perecimento do direito.
A Justiça Federal reconheceu que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a matéria, ao julgar o Recurso Especial 1317641/RS, definindo que os valores pagos em decorrência da rescisão de contrato de representação comercial têm natureza INDENIZATÓRIA e não remuneratória, logo, não se sujeitam à tributação pelo imposto de renda.
Portanto, havendo evidências de que a quantia a ser recebida pelo REPRESENTANTE COMERCIAL se caracteriza como INDENIZATÓRIA, há que se afastar a incidência do imposto de renda.
Leia. Entenda. Conheça seus direitos e faça-os valer.
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