Da união homoafetiva

Da união homoafetiva

É preciso que toda a sociedade compreenda que a união homoafetiva é uma realidade e, definitivamente, faz parte dos novos e evoluídos tempos.

Nada há no ordenamento jurídico que impeça duas pessoas, ainda que do mesmo sexo, de construírem uma família baseada no amor, afeto, respeito, carinho e solidariedade.

Ao contrário!

A união homoafetiva decorre dos direitos e das liberdades individuais que foram alcançados com alguns princípios inerentes à Constituição Federal, tais como: da dignidade da pessoa humana; da igualdade sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; e de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Assim, nos dias atuais, a união homoafetiva, é uma matéria que precisa ser abordada com o respeito e a importância que merece, inclusive no âmbito jurídico.

UNIÃO ESTÁVEL

De acordo com o Código Civil Brasileiro, de 2003, em seu artigo 1723, a união estável é reconhecida em termos de convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher com o objetivo de constituição familiar.

Todavia, essa conceituação foi alterada em maio de 2011, quando o Supremo Tribunal Federal (STF), em Ação Direta de Inconstitucionalidade, atribuiu nova interpretação ao referido dispositivo legal, estendendo-o, de forma a reconhecer também a união estável homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe a igualdade quanto aos direitos e deveres das uniões heterossexuais.

Assim, o reconhecimento da relação homoafetiva como entidade familiar não está efetivamente prescrita em lei, mas pode ser alcançada mediante a interpretação de
algumas normas e entendimentos legais, quando comprovada sua ocorrência, pelo convívio público, duradouro, contínuo, pela existência de bens comuns ou de um pacto de convivência, e outras evidências de constituição familiar.

Os casais, ao pretenderem a formalização dessa união, podem elaborar Contrato Particular de União Estável a ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio dos conviventes ou requerer Escritura Pública de Declaração de União Estável junto ao Cartório de Notas, assinalando o início da união estável e, assim, garantindo seus direitos.

A princípio, na união estável, conquistam-se os mesmos direitos garantidos pelo regime de comunhão parcial de bens, obedecendo a premissa de que se comunicam todos os bens futuros, ou seja, aqueles constituídos após a comunhão. Portanto, tudo o que for adquirido na constância da união será dividido em caso de separação.

Na hipótese do casal ter preferência pela aplicação de outro, obrigatoriamente deverá ser apontado na escritura ou no pacto o regime de bens a ser considerado, assegurando, assim, a vontade das partes pela forma de convenção a ser adotada.

Outros direitos assegurados ao casal homoafetivo referem-se à declaração conjunta de Imposto de Renda, à herança, licença após a realização da união, direito real de habitação, inclusão no plano de saúde e, inclusive, adoção de crianças, entre outros.

CASAMENTO

Para sepultar decisivamente a questão, o Conselho Nacional de Justiça, em 14 de maio de 2013, resolveu, por meio da Resolução 175, proibir às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

O regime de bens, assim como na união estável, será o da comunhão parcial de bens, a menos que o casal, por vontade , resolva estipular outro.

Como se vê, a união homoafetiva está regulamentada no Brasil, de forma a amparar os direitos e prever obrigações, equiparando-a à de heterossexuais.

Sempre leve em consideração que o Poder Judiciário irá resguardar as pretensões quando fundamentadas na Justiça e no Direito, especialmente no que se refere à
defesa da família, que são os pilares que sustentam e motivam esse escritório a lutar incansavelmente por tais ideais.

Leia. Entenda. Conheça seus direitos e faça-os valer!

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