Da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a não cobertura de medicação vetada pela Anvisa

Da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a não cobertura de medicação vetada pela Anvisa

É sempre importante reconhecer que cada ação judicial é única, com suas características e particularidades próprias, sendo necessário conduzir o litígio com absoluta atenção as suas particularidades, a fim de evitar que decisões equivocadas e indevidas sejam aplicadas ao caso.

 

Recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça que as Operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos vetados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, ainda que devidamente prescritos pela equipe médica do paciente.

 

A tese foi definida em 08 de novembro pela 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, ela tem suas próprias particularidades que merecem ser observadas de forma a não recebê-la com abrangência ampla e irrestrita.

 

O Relator Moura Ribeiro, mesmo diante do forte argumento da Defensoria Pública respaldado na mora da apreciação dos pedidos de registros, que não ocorrem em prazo razoável, decidiu que o Poder Judiciário não atropelará os sistemas adotados pelas agências e órgãos nacionais pois tal conduta poderá gerar mais malefícios que benefícios. Decidiu embasando-se em dois aspectos singulares e importantes.

 

Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, a  princípio, que a prestadora de serviços está invariavelmente obrigada ao fornecimento do tratamento que se comprometeu por contrato, quando necessário à recuperação da saúde do contratado e devidamente prescrito pelo médico.

 

Entretanto, mais recentemente, definiu a possibilidade de exceções. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça, reportando-se ao caso em debate, que tal obrigação não se estende aos medicamentos, ainda que expressamente recomendados por médico, que sejam de importação e comercialização vetadas por órgãos governamentais, haja vista ser um contrassenso o Poder Judiciário impor à Operadora que pratique ato proibido por Lei e tipificado como infração de natureza sanitária, nos termos dos 12 e 66 da Lei nº 6.360/76:

 

Art. 12. Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.

 

Art. 66. A inobservância dos preceitos desta Lei, de seu regulamento e normas complementares configura infração de natureza sanitária, ficando sujeito o infrator ao processo e às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo das demais cominações civis e penais cabíveis.

 

Parágrafo Único. O processo a que se refere este artigo poderá ser instaurado e julgado pelo Ministério da Saúde ou pelas autoridades sanitárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, como couber.

 

Em síntese, entendeu o Superior Tribunal de Justiça ser inviável impor à Operadora uma conduta não apenas vedada por Lei, como também tipificada como contravenção, o que significaria permitir e autorizar a violação ao princípio da legalidade previsto constitucionalmente que determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”. E, no caso em questão, a Lei proíbe terminantemente a utilização do medicamento até seu devido registro pela Anvisa.

 

E mais, o Superior Tribunal de Justiça traçou um paralelo entre dois importantes princípios a fim de proporcionar ao litígio uma correta e justa solução. Se contrapondo ao princípio da legalidade já mencionado, que prevê “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”, haveria o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, que é assegurado a todos os cidadãos e ainda constitui um dever do Estado. É exatamente este último princípio que vem embasando as decisões dos Tribunais acerca do reconhecimento das obrigações das Operadoras e também impondo o fornecimento de medicamento gratuito pelo Estado.

 

Considerando esses dois princípios, chegar-se-ia à conclusão da existência de um paradoxo conflito constitucional no caso. Afinal, o que teria prioridade: a saúde de uma pessoa ou a letra fria de uma lei?

 

Não houve dúvida. O Superior Tribunal de Justiça agiu certeiramente e concluiu que o direito à saúde é inarredável, porém, no caso em julgamento não houve indicação de que o discutido tratamento prescrito pelo médico seria o único meio de recuperar a saúde do paciente. O médico fez uma recomendação de tratamento e nada foi esclarecido sobre alternativas de forma que pudesse ser viabilizado com eficácia por outros meios que não os mencionados na ação em debate. Em síntese, não foi demonstrado que o referido tratamento seria único e insubstituível a permitir até mesmo a violação da Lei para salvar uma vida.

 

Assim, entendendo pela vedação legal da utilização/importação do referido medicamento pela ANVISA e pela possibilidade de tratamento por outros meios, decidiu o Superior Tribunal de Justiça acolher o posicionamento da Operadora, não exigindo a cobertura no referido caso.

 

O tema é longo e bastante desgastante aos envolvidos. Contudo, caso se depare com alguma situação que não lhe seja favorável, saiba que a mera análise do contrato ou da norma regulamentadora não são suficientes para se conformar com a situação, sendo sempre mais prudente a busca de um profissional capacitado para orientação.

 

Leia. Informe-se. Entenda. Conheça seus direitos e faça-os valer!

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