22 ago AÇÃO JUDICIAL GARANTE INDENIZAÇÃO À REPRESENTANTE COMERCIAL
A comprovada EXCLUSIVIDADE em contrato verbal pode garantir indenização à representante comercial.
Pode ser entendida como rescisão imotivada a contratação de OUTRA empresa para atuar na mesma área de representação comercial, assim, caracterizando o direito do Representante às indenizações previstas em lei.
Todavia, há que se atentar que à falta de ajuste escrito, ou seja, existindo somente contrato verbal entre as partes, tanto como a contratação, como a exclusividade, dependem de prova cabal pela Representante, o que poderá ser realizado por testemunhas, documentos, ou qualquer outro meio desde que admitido em juízo.
No caso em análise, a Autora (Representante) promoveu ação de cobrança requerendo as indenizações previstas na legislação aplicável à categoria, afirmando que detinha exclusividade na representação comercial para atuar no Paraguai e o contrato verbal foi rescindido unilateralmente pela Representada exatamente no momento em que contratou novo representante para a mesma zona.
A sentença, confirmada pelo Tribunal estadual, acolheu os fundamentos e as teses da Autora, fixando a indenização em 1/12 (um doze-avos) sobre o valor de todas as comissões pagas durante a vigência do contrato verbal, mais adicional a título de aviso prévio, no valor de um terço sobre as três últimas comissões.
Em recurso ao STJ, a Ré (Representada) apontando a Lei 4.886/65, que regula a atividade dos representantes comerciais, defendeu que a exclusividade dependeria de ajuste expresso, escrito, sendo inadmissível sua presunção. Entretanto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso.
De acordo com o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, muito embora a lei descreva taxativamente elementos obrigatórios do contrato escrito de representação, não há na legislação, e nem mesmo na jurisprudência, qualquer imposição de forma determinada. A propósito, reconhece-se que em grande parte contratos verbais.
E dentro desse contexto, consagrou o Relator que “…em se tratando de contrato celebrado verbalmente, admite-se a comprovação das cláusulas pactuadas entre as partes por todos os meios em direito admitidos”. Observou, ainda, que não se exige a cláusula de exclusividade formalizada por escrito: “Consequentemente, a demonstração da existência da cláusula de exclusividade pode ser feita mediante a produção de prova testemunhal”, como ocorreu no processo.
O ministro reconheceu que a doutrina e a jurisprudência admitem a exclusividade até mesmo nos contratos verbais. Porém, a diferença ficará à nível probatório. Isto porque a Lei 4.886/65 admite que a exclusividade é presumida nos contratos por escrito, ainda que nada falem sobre o assunto. Porém, nos verbais, tanto o contrato, como a exclusividade, deverão ser amplamente comprovados.
No caso em análise, reconheceu-se, a partir da prova testemunhal, muito categórica, que o contrato firmado verbalmente era exercido com exclusividade: “Estabelecida essa premissa, inarredável a conclusão de que houve rescisão imotivada do contrato, diante da contratação de um novo representante para zona onde vigorava ajuste de representação comercial com cláusula de exclusividade”.
E assim, reconhecendo-se a validade de um contrato verbal pelo depoimento de testemunhas, foi fixada a indenização em um doze-avos sobre o valor de todas as comissões pagas durante a vigência do contrato e de adicional a título de aviso prévio, no valor de um terço sobre as três últimas comissões.
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Fonte: Migalhas
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