A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE

A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE

O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, ao tutelar questão que põe em conflito a integridade física de uma pessoa e o direito patrimonial de outra, alinhou-se aos princípios da dignidade humana e priorizou a proteção à saúde e à vida. A decisão proferida envolvia discussão acerca do tratamento de saúde de um bebê.

HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE TERÃO QUE PAGAR POR TRATAMENTO DE BEBÊ COM PARALISIA CEREBRAL

O Tribunal de Justiça, em decisão monocrática prolatada pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato em agravo de instrumento, obrigou um hospital de Joinville e um plano de saúde a dividir as despesas do tratamento de um bebê que sofreu perfuração gástrica, seguida de hemorragia, logo após o nascimento.

De acordo com a mãe, isso foi provocado por uma sonda, em evidente erro médico, e causou paralisia cerebral e deficiências na audição e na visão da criança.

Para o hospital, a paralisia e as deficiências foram consequência de uma convulsão seguida de parada respiratória, ocorrida dois meses após a alta. Segundo essa versão, a criança nasceu com uma doença hemorrágica e, portanto, não teria havido nenhum erro médico.

O Desembargador Sartorato reconheceu os argumentos do hospital de que não há prova segura da responsabilidade médica acerca das sequelas porque a perícia, determinante para casos desta natureza, ainda não foi realizada. Mas ressaltou, desde já, a impossibilidade de afastá-la por completo. “Não se pode afirmar com segurança que o episódio convulsivo, posterior à alta, não foi desencadeado por força das graves intervenções às quais a autora foi submetida no hospital, no pós-parto. E não há como afastar a hipótese de que os sangramentos, eventualmente precipitados por doença hemorrágica, tenham sido agravados por alguma imperícia médica no procedimento de passagem de sondas”, interpretou.

Diante desses fatos, Sartorato concluiu que nos casos onde há conflito entre um direito que diz respeito à integridade física, de um lado, e um direito patrimonial, de outro, tem sido frequente na jurisprudência o raciocínio de que, a priori, deve prevalecer a proteção à saúde e à vida. Com isso, ele manteve a decisão do juiz Uziel Nunes de Oliveira, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, e ainda elogiou o cuidado do magistrado em não onerar neste momento médica e enfermeira que realizaram os procedimentos na criança, já que para tanto será necessária a demonstração de culpa.

Assim, hospital e plano de saúde estão obrigados a pagar todas as consultas, medicamentos e exames necessários no tratamento da criança, desde que não cobertos pelo atual plano de saúde de que ela dispõe, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 150 mil. A ação segue na origem até julgamento de mérito (Agravo de Instrumento n. 4033299-27.2018.8.24.0000).

Caso se depare com alguma situação que lhe pareça desfavorável e injusta, saiba que a mera análise do contrato ou de norma regulamentadora não são suficientes para se conformar com a situação, sendo sempre mais prudente a busca de um profissional capacitado na área para orientação.

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Minhoto Advogados Associados

Fonte : Clipping eletrônico AASP – 23/01/2018

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