22 ago Superior Tribunal de Justiça condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV
Uma mulher promoveu ação judicial requerendo indenização em desfavor de seu ex-companheiro. Manteve com ele união durante 15 anos e tiveram três filhos. E muito embora vivessem em estável e duradoura união, foi por ele infectada com o vírus HIV. Na ação judicial ela pediu uma pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil.
Tanto a sentença como o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceram a responsabilidade civil do ex-companheiro, primeiro por ter sido comprovado que ele tinha ciência da sua condição, segundo por ter assumido o risco com o seu comportamento.
A indenização fixada em R$ 50 mil em primeiro grau, foi majorada para R$ 120 mil pelo Tribunal de Justiça. Todavia, entenderam os Desembargadores pela negativa do pagamento da pensão mensal.
Autora e Réu apresentaram recursos ao Superior Tribunal de Justiça. A Autora insistindo na reforma do julgado para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal. O Réu sustentando, entre outras teses, que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil.
Ao analisar o caso, delimitou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é possível definir e reconhecer a responsabilidade civil daquele que transmite o vírus HIV dentro de um contexto de relação conjugal quando estiverem presentes os pressupostos da conduta do agente, quais sejam, o dolo ou a culpa, o dano em si e o nexo causal.
E nos termos desse entendimento inovador quanto a responsabilidade civil nas relações de família, já que não há precedente específico, o colegiado, por unanimidade, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto à indenização de R$ 120 mil pela contaminação da ex-companheira.
“Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”, ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão.
O Ministro frisou, ainda, que o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado e não utiliza métodos de prevenção, evidencia a negligência e a imprudência. Nesse sentido afirmou: “No presente caso, o requerido, ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta”.
Ao confirmar a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”.
Quanto à pretensão da mulher de rever o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a pensão, a turma negou provimento ao seu recurso especial por questões formais.
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Fonte : Superior Tribunal de Justiça
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