Suicídios nos tribunais – Entendimento dos tribunais

Suicídios nos tribunais – Entendimento dos tribunais

Durante muitas décadas houve grande controvérsia no seguro de vida e acidentes, no que diz respeito à morte em decorrência do suicídio, isto com assento na  previsão contida no § único do art. 1440, do Código Civil de 1916.  Esse artigo dispunha que “a vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária …”.

Por outro lado, o  parágrafo único desse artigo definia como morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo

Portanto, para o código Civil de 1916, o suicídio voluntário não gozava de cobertura securitária.  Importante abrir-se um parênteses, para esclarecer que o suicídio cometido como fruto de pressões exteriores às  quais o indivíduo não conseguia resistir, afetando seu juízo, levando-o a por fim à própria vida, era interpretado como involuntário.  Em sentido contrário, o suicídio desmotivado, ou provocado por interesse financeiro, como o de gerar um ganho  para terceiros, era interpretado como voluntário.

Suicídio voluntário ou involuntário. Daí decorreu a grande controvérsia, dando origem a milhares de processos a sobrecarregar ainda mais nosso atolado Poder Judiciário.

Com o advento do novo Código Civil, cuja vigência iniciou-se em janeiro de 2003, acreditou-se que esse conflito estaria superado, vez que seu artigo 798  estabeleceu :

“O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.

Com esse texto, acreditou-se que estivesse superado todo o debate acerca da cobertura securitária, entendendo-se que a morte por suicídio nos dois primeiros anos não gozaria de cobertura.

Porém, não foi o que aconteceu.

O entendimento majoritário dos Tribunais brasileiros, com raras exceções, é no sentido de que a morte por suicídio ocorrida nos dois primeiros anos só não terá cobertura se a Seguradora provar que o suicídio foi voluntário. Ou seja, sintetizando, a seguradora terá de provar que o segurado pôs fim à própria vida para gerar um ganho de capital para seus beneficiários. Caso a seguradora não tenha êxito nessa prova, o capital segurado será pago mesmo nos dois primeiros anos de vigência contratual..

Assim tem sido a  maioria das decisões.

Homero Stabeline Minhoto

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