17 jan Inventário
Advogados especializados em Inventário Extrajudicial e Judicial
Sempre com o propósito informativo, a Minhoto Advogados elaborou o presente artigo, para que todos compreendam o que é, como é feito, quais os prazos a serem atendidos, os impostos a serem recolhidos… o passo a passo de um inventário.
É óbvio que não é confortável conversar sobre a morte de um ente querido. Certamente é uma das piores experiências vivenciadas. Porém, a realidade é que toda a situação patrimonial do falecido deverá ser regularizada e não há como se ignorar tal fato.
A atuação do advogado especialista vai muito além da correta aplicação das técnicas jurídicas e processuais. Sua atuação está vinculada a um momento angustiante do cliente, o que exige um profissional que tenha aptidão e também sensibilidade para lidar com essas situações extremas.
O que, exatamente, é um inventário?
Quando uma pessoa vem a falecer e deixa bens, é necessário que, de acordo com a Lei, verifique-se quem são as pessoas que têm direito a receber esse patrimônio deixado. A forma de regularizar referida situação chama-se : inventário.
Repita-se, por relevante, a importância da atuação de nosso advogado especializado, que compreende a fragilidade do cliente, atuando de forma a agilizar os procedimentos legais, filtrando, amortecendo e solucionando as controvérsias e contendas familiares decorrentes da partilha que, em alguns casos, podem ser demasiadamente penosas.
Ocorrido o falecimento, qual prazo tenho para dar início e abertura ao procedimento do inventário?
De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 611, o prazo do processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (data do falecimento do autor da herança). Caso tal prazo não seja respeitado, o Estado, competente pelo imposto de transmissão de bens, ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis Doação, aplicará multa pelo atraso.
E, ocorrido o falecimento, como eu faço um Inventário?
O primeiro passo é contratar um advogado especialista na matéria, que orientará seu cliente, apontando a melhor forma para prosseguir com o referido procedimento já que ele pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial.
Quando um Inventário deve ser feito de forma judicial?
Nos termos do artigo 610, do Código de Processo Civil, sempre que houver testamento ou interessado incapaz o procedimento deverá ser realizado de forma judicial. O trâmite é mais oneroso e demorado, especialmente houver pendências de regularizações no patrimônio do falecido ou divergências sobre a partilha.
Quando um Inventário pode ser feito de forma extrajudicial?
O Inventário extrajudicial foi instituído pela Lei 11.441/2007, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
De acordo com o artigo 610, do Código de Processo Civil, se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, ou seja, de forma extrajudicial, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Mesmo nesse caso é indispensável a presença de um advogado especializado, já que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem devidamente assistidas por um, comum ou não, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Sem dúvida nenhuma, este é o procedimento mais rápido e barato, já que realizado de forma mais célere, menos complexa e burocrática.
E quem pode pedir a abertura do procedimento do Inventário?
O pedido de abertura do inventário judicial incumbe a quem estiver na posse e administração do espólio ou pode ser formulado por qualquer um que demonstre seu legítimo interesse na instauração do processo. Se ninguém pedir a abertura do procedimento, ele poderá ser iniciado também pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública, pelo próprio Juízo ou pelos credores (aqueles que deixaram de receber valores devidos pelo falecido ou pelos herdeiros).
E quanto se gasta, aproximadamente, para realizar um Inventário?
Essa questão é complexa. Primeiro porque depende do profissional contratado. Segundo porque depende do valor do “monte mor” (bens deixados pelo “de cujus”). Terceiro, porque depende sempre da complexidade do caso.
Entretanto, de forma antecipada, pode-se definir:
– Custas processuais (no caso de Inventário Judicial);- Emolumentos do Cartório (no caso de Inventário Extrajudicial);
– Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD;
– Emolumentos para Registro das Transferências de Imóveis;
– Honorários advocatícios, que somente poderão ser definidos após uma análise de vários fatores, tais como : complexidade do caso, custas, valor de emolumentos, etc…
E quais seriam os principais documentos necessários para dar prosseguimento ao Inventário?
A apresentação dos documentos indicados é essencial para que o Juiz possa analisar corretamente todos os fatos e fatores envolvidos, evitando erros na partilha e até mesmo a impugnação por terceiros.
– Procuração;
– Certidão de óbito do falecido;
– Testamento (se houver) ou certidão comprobatória de inexistência do testamento;
– RG e CPF do falecido, dos herdeiros e cônjuge sobrevivente;
– Certidão de casamento atual ou prova da união estável;
– Certidão de casamento atual dos herdeiros;
– Escritura atualizada dos bens imóveis;
– Carnê de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) dos imóveis a partilhar;
– Extratos Bancários;
– Comprovação de propriedade de outros bens a inventariar;
– Certidões negativas de Tributos Fiscais Municipais e Federais, entre outros documentos que poderão ser necessários.
E quem representa os interesses dos herdeiros perante o Juiz no Inventário?
No início do procedimento de inventário e partilha, será nomeado pelo Juiz um inventariante que deverá, nos termos do artigo 613, do Código de Processo Civil, assinar um termo de compromisso tornando-se responsável pelo prosseguimento no feito, administração e conservação dos bens, entre outras obrigações.
DA IMPORTÂNCIA DE UM ADVOGADO ESPECIALIZADO
A Minhoto Advogados acredita que o advogado especialista em inventário e partilha é aquele que alia absoluta expertise na matéria à capacidade de perceber, compreender e amparar seu cliente em um momento extremamente delicado e doloroso; executando técnicas jurídicas adequadas ao caso; mantendo um contato, repassando as informações, transmitindo confiança e segurança de que o processo está sendo acompanhado adequadamente.
Praticar essa atuação é mais do que um ideal para a Minhoto Advogados, é uma realidade desde 1993, quando fundado o escritório. A missão do escritório é aliar expertise jurídica a excelência no atendimento ao cliente.
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