23 out INVASÃO DE CONTA CORRENTE E CONSEQUENTES PREJUÍZOS DECORRENTES DE ROUBO DE CELULAR GERAM DEVER DO BANCO DE INDENIZAR
OS FATOS
A parte Autora, em 18/11/2019, teve seu celular smartphone roubado. Imediatamente, comunicou à operadora telefônica, requerendo o bloqueio da linha telefônica e todas as operações.
Ainda no mesmo dia, também, bloqueou o aparelho celular e logo ao chegar em casa comunicou o fato às instituições financeiras.
Cuidadosamente, ao reinstalar os aplicativos das instituições financeiras em seu novo aparelho, confirmou que a importância aproximada de R$ 30.000,00 que possuía ainda estava disponível na conta mantida com o banco-réu. Em ato contínuo, alterou as senhas bancárias.
Para sua decepção, entretanto, no dia 19/11/2019, ao verificar seu saldo bancário apurou que o valor aproximado de R$ 30.000,00 havia sido transferido por um fraudador para contas bancárias digitais, em cinco operações.
A Autora entrou em contato com o banco-réu para informar a fraude, sendo reconhecida a falha pelos representantes do banco.
Entretanto, o Banco requerido quedou-se inerte quanto ao seu dever de indenizar e não procedeu à devolução dos valores indevidamente transferidos.
A AÇÃO JUDICIAL
Pois bem, reportando-se ao universo jurídico ora abordado, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente clara ao definir:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.”
E foi exatamente seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, que a Juíza Da 7ª Vara Cível de São Paulo, reconheceu o dever do banco de indenizar e o condenou à restituir os valores indevidamente debitados da conta da autora. E mais acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (capitalizados anualmente) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP). Ambos a partir do cada débito indevido.
A Juíza foi além, condenou o bando em 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Entendeu a Juíza que as transações realizadas, repetidas vezes em valores vultosos e totalmente desprendidas do perfil da Autora, indicavam claramente que a conta foi objeto de uso indevido.
Por consequência, o sistema do banco réu, ao comtemplar um serviço de segurança bancário, teria a obrigação de utilizar-se de sistemas, meios e métodos, de forma a evitar débitos indevidos com tamanha facilidade.
Concluiu, ao final, que era dever do banco de indenizar, além de avaliar a segurança do serviço bancário e, diante de vultosos valores, ter bloqueado as transações repetidamente feitas.
Com esse entendimento, a ação movida pela Autora foi julgada procedente, determinando-se ao banco réu a devolução dos valores, devidamente atualizados, além do pagamento em danos morais.
1029557-14.2020.8.26.0002
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FONTE: TJ SP
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