Dos planos de saúde sob a ótica do planejamento familiar.

Dos planos de saúde sob a ótica do planejamento familiar.

CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS

Diante de um quadro de falência ovariana prematura irreversível, com prescrição médica para tratamento de urgência, uma vez que tal condição fatalmente acarreta infertilidade, a Operadora de Plano de Saúde se recusou ao atendimento sustentando que o procedimento pretendido, a criopreservação dos óvulos para realização de fertilização in vitro (FIV), não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde.

Promovida a ação, foi julgada improcedente pois considerado que o tratamento requerido pela Autora, a preservação de óvulos, como parte de um método de inseminação artificial, de fato, não encontra respaldo no rol dos procedimentos obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Após interposto recurso e realizada sustentação oral por este escritório, foi proferido acórdão favorável em 08 de outubro de 2018, determinando que a Operadora arque com o tratamento da criopreservação de oócitos, incluindo consultas e medicação necessária, considerando, no presente caso, o perfeito enquadramento do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e, especialmente de legislação que prevê e determina a obrigatoriedade de cobertura para fins de planejamento familiar.

Há que se ter presente que a exclusão de procedimentos é excepcional. Portanto, no geral, os planos de saúde têm a obrigação de proporcionar cobertura para procedimentos e tratamentos, excluindo com restrita exclusividade apenas aqueles taxativamente descritos no próprio contrato firmado com o consumidor e nas resoluções da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Assim, tomando-se como premissa que a exclusão é excepcional, ela deve ser interpretada restritivamente, de maneira a não alcançar outros procedimentos que o consumidor faz jus. No presente caso, a Lei nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, exclui taxativamente a inseminação artificial. Logo, tal restrição deve ser restringida ao referido procedimento, não abrangendo a criopreservação de óvulos que é o tratamento pretendido pela Autora.
Também é necessária a interpretação das disposições legais considerando as mudanças introduzidas pelo legislador no decorrer e, em consequência, da evolução da ciência e da sociedade, conforme os termos do artigo 35-C da lei dos planos de saúde, incluído em 2009 pela Lei nº 11.935, que prevê como obrigatório atendimento nos casos de planejamento familiar. Exatamente o que pretende a Autora da presente ação, valer-se da evolução da medicina, evitando a deterioração precoce dos seus óvulos e, consequentemente, possibilitando-a de ser Mãe no futuro.

Finalizando, havendo expressa indicação médica apontando o tratamento como o adequado para a condição da Autora (disfunção ovariana, insuficiência ovariana primária, diminuição de estrógeno e menopausa prematura), é abusiva a negativa mediante o entendimento já sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Como se vê, não se pode deixar intimidar perante as abusividades praticadas pelas Operadoras de planos de saúde, considerando-se, sempre, que a Justiça irá resguardar as reclamações quando fundamentadas na Justiça e no Direito, que são os pilares que sustentam e motivam esse escritório a lutar incansavelmente por tais ideais.

Leia. Informe-se. Entenda. Conheça seus direitos e faça-os valer!

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