Doença Preexistente na visão do Superior Tribunal de Justiça

Doença Preexistente na visão do Superior Tribunal de Justiça

Assim como ocorre nos contratos de seguro saúde (saiba mais sobre a Nova Lei de Planos de Saúde), a doença preexistente na visão do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de seguro de pessoas é um tema recorrente nos Tribunais. E a Jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é especialmente farta na análise da existência ou não de cobertura nos casos em que o segurado nega ou omite a existência de doença preexistente.

As primeiras decisões do Superior Tribunal de Justiça, a quem em última instância incumbe o exame da controvérsia, estabeleceram que não caberia afastar a obrigação da segurada de indenizar se deixou de realizar exames prévios no segurado, sem se ater às demais circunstâncias que envolveram a contratação.

Nas decisões menos remotas, enxergando em alguns casos a presença de má-fé do segurado, o STJ agregou mais fator para proferir sua decisão, passando a considerar também a conduta do segurado.

Com isso, para o referido Tribunal, a seguradora só poderá recusar a indenização se houver exame médico prévio ou se tiver a prova concreta e irrefutável da má-fé do segurado. Este é o entendimento que prevalece:

“Nos termos da jurisprudência dominante deste Tribunal, a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado.” (AgRg no Ag 818.443/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 01.03.1997, DJ 19.03.2007)

“SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE.

Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. Recurso provido.”
(REsp 777974/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 12/03/2007, p. 228)

Como se sabe, a prova  pela seguradora de má fé do segurado é algo extremamente difícil, quase impossível, de modo que quase sempre o segurado receberá a indenização que lhe fora recusada administrativamente, se a pleitear no âmbito do Poder Judiciário. De qualquer forma, é sempre bom contatar um advogado especializado na área, conhecedor das teses já utilizadas, da legislação aplicável ao caso e dos entendimentos jurisprudenciais.

Nenhum comentário

Sorry, the comment form is closed at this time.