27 jun Cobrança de Despesas Condominiais no Novo Código de Processo
por Homero Stabeline Minhoto
Cobrança de Despesas Condominiais no Novo Código de Processo Civil, atendendo a um princípio de celeridade processual e respeito aos condôminos adimplentes, agilizou acentuadamente a forma de se cobrar judicialmente do condômino em atraso (inadimplente) o valor de suas despesas condominiais.
Sabem todos que os valores em atraso por culpa de alguns condôminos recaem sobre os ombros dos que cumprem com suas obrigações regularmente, posto que as responsabilidades do condomínio perante terceiros hão de ser respeitadas necessariamente.
Como alguns condôminos deixam de cumprir com suas obrigações, outros suportam os ônus necessários para que o condomínio cumpra com as suas para com seus empregados, para com seus prestadores de serviços, incluindo-se manutenção dos elevadores, compra de material de limpeza, contratação dos seguros, energia elétrica, consumo de agua, dentre outros.
Pois bem, dentro desse critério de celeridade, o novo código de processo civil estabeleceu:
Art. 784 – “São títulos executivos extrajudiciais:
Inc. X – O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício,
previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente
comprovadas”.
Na vigência do código anterior, tais despesas eram cobradas por meio das ações ordinárias, com todas as suas exigências burocráticas, o que tornava todo o processo muito mais lento, sempre em prejuízo do condomínio e condôminos pontuais.
A expectativa é que, com essa alteração, muitos dos problemas causados por alguns condôminos sejam definitiva rapidamente resolvidos.
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