21 maio DIGA NÃO À CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS
Sim, atualmente é possível a interferência em hipóteses de maus-tratos e crueldades contra os animais. Abandono. Espancamento. Agressões. Abusos. Todos podem fazer algo a respeito, mesmo que o animal esteja dentro de uma propriedade particular.
Tal intervenção é permitida em casos de flagrante delito (ou seja, momento que está ocorrendo o crime), com base no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, artigo 150, §3º, inciso II, do Código Penal e artigo 32, da Lei 9.605 de 12/02/1998. Assim, em casos de flagrante delito decorrente da prática do crime, é possível a invasão do local e o resgate, sem que seja necessária autorização judicial para esse fim.
Também é muito importante divulgar que aqui no Estado de São Paulo foi criada a DEPA – Delegacia Eletrônica de Proteção Animal. É um serviço via internet à disposição da população para denúncias de crimes ocorridos nesse Estado. É necessário identificar-se para fazer a denúncia, entretanto, o sigilo dos dados serão preservados se optar o Denunciante pela privacidade no momento do cadastro da denúncia. As providências tomadas pela polícia poderão ser acompanhadas através do número de protocolo gerado após a efetivação da denúncia, juntamente com o número do CPF do denunciante informado.
CONHEÇA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI– a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” (Constituição Federal)
“Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
§ 3º– Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. (Código Penal)
“Art. 32.Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.” (Lei 9.605 de 1998).
Fonte : site Tribunal de Justiça de São Paulo
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