10 ago DA ILEGALIDADE DA RECUSA AO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA POR DOENÇA PREEXISTENTE
Muitas Seguradoras têm recusado indenizações por morte em seguro de vida, justificando-se ante a suposta doença preexistente ao contrato, a qual seria a causa do óbito do segurado.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem repetidamente entendido que é necessária a inequívoca prova de que o segurado prestou informações falsas com o objetivo de influenciar diretamente no valor do prêmio ou até mesmo na aceitação do seguro.
Não havendo provas que indiquem a omissão de informação relevante sobre o estado de saúde do segurado, o Tribunal de Justiça não tem acolhido a recusa das Seguradoras.
É preciso ter presente que, assim como a inocência, a boa-fé do segurado é presumida e cabe totalmente à Seguradora fazer prova em contrário, demonstrando claramente que ele teria agido de má-fé, omitindo doenças das quais tinha ciência com a finalidade de concretizar o seguro sem maiores problemas.
Em verdade, o Tribunal de Justiça tem ido além. Tem exigido das Seguradoras relatório médico da condição de saúde de seus novos segurados ou avaliações médicas prévias, sob pena de ao não fazê-lo assumir os riscos da cobertura securitária.
Não se pode ignorar o fato de que muitas Seguradoras celebram contratos de seguro, recebem o valor do prêmio mensal por anos em uma atitude absolutamente contemplativa, não exercendo os cuidados necessários que o negócio em debate exige. É a indenização que uma família receberá pela perda de um ente, certamente, indispensável financeiramente, portanto, há que se conduzir todo o negócio com a grandeza que ele representa. Todavia, apenas após o sinistro insistem na regularidade da recusa alegando a existência de doença preexistente.
No momento da contratação, pouco se exigiu sobre exames, atestados médicos e até mesmo declarações de saúde completas e devidamente respaldadas. Aceitou-se o prêmio por anos e anos para, ao final, recusar a indenização.
É esse tipo de situação que deu origem ao entendimento de que a dispensa de exame médico do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização sob a alegação de omissão de doença preexistente, competindo-lhe comprovar a má-fé do contratante. Assim, editou-se a Súmula nº 609, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”.
Isto posto, atente-se ao contratar um seguro, preenchendo a proposta da forma mais leal e legítima possível. De outro lado, caso sinta-se prejudicado, saiba que o Poder Judiciário pode estar ao seu lado e consulte um advogado especializado para um parecer; assegure seu direito!
Leia. Entenda. Conheça seus direitos e faça-os valer
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