O seguro de vida nos traz a ideia de que nosso maior bem, nossa família, terá o apoio financeiro necessário para se restabelecer e se manter caso alguma fatalidade aconteça. Ainda, o próprio segurado poderá ter uma indenização na hipótese de invalidez, por doença ou acidente. Sempre dependendo, caso a caso, das coberturas securitárias contratadas.
É óbvio que não é confortável conversar sobre a morte ou a invalidez. Porém, quando as pessoas encaram a realidade de uma forma prática e adequada, contratam um seguro de vida, proporcionando equilíbrio e proteção para si e seus familiares em momento crítico, quando ocorrida a fatalidade.
Entretanto, infelizmente, tal tranquilidade pode não estar assegurada. São inúmeros os problemas relacionados a seguro de vida, com a recusa do pagamento da indenização pela Seguradora, que acabam se transformando em ações judiciais.
Provavelmente o caso mais emblemático, que gera ação contra Seguradora quando se fala em seguro de vida, é a recusa da indenização decorrente da falta do pagamento de parcelas do prêmio pelo segurado.
Foi o que aconteceu em caso apreciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Muito embora a filha beneficiária do seguro da falecida Mãe tivesse providenciado o pagamento das duas parcelas atrasadas após o falecimento, a seguradora alegou que o atraso levou à extinção automática do contrato.
O Tribunal de Justiça do Ceará determinou o pagamento da indenização posto que a segurada não havia sido previamente comunicada do atraso e menos ainda dos efeitos da inadimplência: a extinção contratual.
A decisão foi mantida no Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, Ministro Villas Bôas Cueva, já restou consagrado o “entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, pois exige-se, ao menos, a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, mediante notificação ou interpelação”.
A matéria já foi claramente Sumulada:
Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”
O denominado “agravamento do risco” é outro assunto que gera uma série de ações contra Seguradoras.
A cláusula contratual que impõe a perda do direito à indenização em decorrência de acidentes consequentes direta ou indiretamente de quaisquer alterações mentais, entre elas as consequentes à ação do álcool, de uso fortuito, ocasional ou habitual, é inválida, a menos que constatada a má-fé do segurado.
Com esse pensamento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar embargos de divergência, propôs a uniformização de sua jurisprudência, adotando-se o entendimento de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
A matéria já foi claramente Sumulada:
Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.”
No contrato de seguro de vida, é preciso muita clareza e transparência nas informações prestadas. Por ambas as partes. A Seguradora deverá esclarecer a importância do preenchimento da proposta de seguro de vida e as sanções para quem o fizer de forma inadequada. O Segurado deverá preencher todos os campos de acordo com a verdade, sem qualquer tipo de omissão.
É preciso ter em mente que o seguro de vida não será pago se o segurado, claramente agindo de má-fé, omitir informações sobre doenças preexistentes, ainda que a seguradora não exija exames médicos no momento da contratação.
Pois bem, foi negada cobertura securitária de seguro de vida porque o segurado já era portador da doença que o levou à morte quando contratou o seguro e o omitiu ao preencher a proposta.
A ação judicial contra a Seguradora percorreu os Tribunais e o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça. A decisão da Terceira Turma, confirmou que a Seguradora tinha o dever de indenizar face as peculiaridades do caso, tais como: (1)o considerável tempo transcorrido entre a contratação do seguro e o sinistro, o que decorre na (2)irrelevância da doença e consequentemente descaracteriza a má-fé e (3)o religioso pagamento dos prêmios durante todo esse período, o que caracterizaria vantagem exagerada da Seguradora.
Para o Superior Tribunal de Justiça, “excepcionalmente, a omissão do segurado não é relevante quando contrata seguro e mantém vida regular por vários anos, demonstrando que possuía, ainda, razoável estado de saúde quando da contratação da apólice.”
Enfim, a recusa somente é válida, quando, efetivamente, for clara a má-fé e a omissão do segurado ao contratar o seguro.
Inclusive a matéria já foi claramente Sumulada:
Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.“
A elevação do prêmio na renovação do seguro de vida é outra das causas de ação contra Seguradora quando se fala em seguro de vida.
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou em muitos casos que tratavam do aumento das prestações do seguro no momento de sua renovação.
A Segunda Seção desse Superior Tribunal, mesmo reconhecendo que a renovação da apólice com majoração do prêmio de seguro muitas vezes é necessária para o reequilíbrio da carteira, concluiu que essa alteração sempre deve ser realizada de forma suave e gradual, sob o risco da Seguradora violar o princípio da boa-fé que deve nortear os contratos, inclusive os de seguro de vida.
Referido entendimento pode ser analisado na decisão proferida do Recurso Especial 1.073.595. Nesse caso, alegou o segurado que, mesmo após mais de 3 décadas de adesão ao seguro de vida, foi apanhado de improviso com a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que “a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo”.
Conforme a decisão proferida pela Ministra, ainda que necessária a correção da carteira de seguro por novo cálculo atuarial, a Seguradora deve estabelecer o aumento de forma sutil e progressiva, por meio de extenso cronograma, do qual o segurado deverá ser previamente comunicado, para que possa, com a devida antecedência, se organizar financeiramente para os novos custos.
Em 2015 o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento a respeito do dever da seguradora de indenizar segurado que cometeu suicídio dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato.
Antes dessa decisão, o entendimento aplicado era de que a seguradora só não teria a obrigação de indenizar se comprovasse que o seguro foi contratado com premeditação pelo suicida.
Todavia, após a promulgação do novo Código Civil Brasileiro, que estabelece em seu artigo 798 uma espécie de carência para os dois primeiros anos do contrato, da sua efetivação ou recondução, o Superior Tribunal de Justiça “adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação”.
Art.798. Código Civil Brasileiro: O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
No caso em apreço, a Seguradora se recusou a pagar indenização, de R$ 303.000,00 (trezentos e três mil reais), referente ao seguro de vida contratado apenas um mês antes do cometimento do suicídio.
A conclusão do Superior Tribunal foi que “durante os dois primeiros anos de vigência da apólice, há cobertura para outros tipos de óbito, mas não para o suicídio. Após esses dois anos, por outro lado, diante do suicídio, a seguradora terá de pagar o prêmio, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação”.
Primeiramente, é preciso ter presente que seguro de vida, quando se fala em ação contra seguradora, é um dos principais temas. Óbvio que existem outros, como seguro de automóvel, seguro residencial, e demais. Mas o seguro de vida é um dos grandes vilões quando se fala em ação contra seguradora.
Isso acontece porque, no geral, grandes empresas têm adotado práticas extremamente abusivas em relação aos consumidores. Motivadas pelo poderio econômico, em detrimento e diante da fragilidade da individualidade do consumidor, elas têm reiteradamente ignorado direitos que estão expressamente garantidos em contrato e lei.
O consumidor se encontra diante da negativa que pode surgir por inúmeras condições. Nesse momento de extrema crise, diante de uma recusa à indenização de um seguro se vida, a única alternativa capaz de efetivar e garantir o direito em questão seria socorrer-se do Poder Judiciário. O único meio seria promover uma ação contra a seguradora com o objetivo de garantir seu direito e receber a indenização. Sempre com a ajuda de um advogado especialista em seguro de vida.
Como visto nos tópicos, o seguro de vida envolve uma série de teses jurídicas próprias e complexas, sendo necessário conhecer profundamente a matéria, com vivência diária e constante atualização para aplicar de forma eficiente as corretas técnicas e garantir resultados satisfatórios.
E não é só! A atuação do advogado especialista em seguro de vida vai muito além das técnicas jurídicas. Sua atuação está sempre vinculada a um momento angustiante do cliente, o que exige um indivíduo que tenha sensibilidade para lidar com essas situações extremas.
Portanto, a Minhoto Advogados acredita que o advogado especialista em seguro de vida é quem alia absoluta expertise na matéria à capacidade de perceber, compreender e amparar seu cliente: executando técnicas jurídicas adequadas ao caso; mantendo um contato e repassando as informações e transmitindo confiança, segurança de que o processo está sendo acompanhado adequadamente.
Praticar essa atuação é mais do que um ideal para a Minhoto Advogados, é uma realidade desde 1993, quando fundado o escritório. A missão do escritório é aliar expertise jurídica a excelência no atendimento ao cliente.
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Caso se depare com alguma situação que lhe imponha um prejuízo e lhe traga inconformismo, saiba que a mera análise do contrato de seguro não é suficiente para se aceitar a recusa, o mais prudente é a busca de um profissional capacitado e especializado para a devida orientação.