Definitivamente não é confortável conversar sobre a morte de um ente querido. Certamente é um dos piores momentos e das piores experiências vivenciadas. Porém, independente da dor, a realidade é que toda a situação patrimonial do falecido deverá ser regularizada e não há como se ignorar tal fato.
Sua atuação especializada vai muito além da correta aplicação das técnicas jurídicas e processuais ao caso, está vinculada à expertise jurídica e também à sensibilidade para lidar com essas situações extremas vivenciadas pelo cliente.
É pelo procedimento (meio determinado em lei) do inventário e da partilha, previsto no Capítulo VI, que vai dos artigos 610 até 673, do Título II, dos Procedimentos Especiais, do Código de Processo Civil, que se formaliza a divisão e a transferência do patrimônio do falecido.
O inventário é a atividade processual que descreve toda a herança deixada, individualizando os bens móveis e imóveis, incluindo as dívidas ativas, passivas e demais direitos de natureza patrimonial, para que assim esses possam ser transferidos entre os diversos sucessores, obedecendo a parte que, por previsão legal, pertence a cada um.
Essa transferência poderá ocorrer de três formas dentro do procedimento (do inventário e da partilha) referido:
– pelo inventário judicial: nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil, ocorrerá o inventário judicial quando houver testamento ou interessado incapaz (menores de idade, interditados e deficientes mentais);
– pelo inventário extrajudicial: nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil, § 1º, se todas as partes forem capazes e concordes, poderá ser feito por escritura pública. Ou seja, em Cartório.
– pelo arrolamento: nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil, quando o valor dos bens deixados for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, as partes forem capazes e estiverem concordes.
Também poderá o inventário judicial ser processado na forma de arrolamento ainda que havendo interessado incapaz, desde que o Ministério Público e todos os envolvidos concordem. Essa previsão legal esta expressa nos termos do artigo 665 do Código de Processo Civil.
Esses são os meios para que se proceda a divisão dos bens deixados. No entanto, são muitas as dúvidas que pairam quanto aos herdeiros, seus direitos, etc… e estamos aqui para respondê-las:
Quando uma pessoa vem a falecer e deixa bens, é necessário que, de acordo com a Lei, verifique-se quais são as pessoas que têm direito a receber esse patrimônio deixado. A forma de regularizar referida situação chama-se : inventário.
Repita-se, por relevante, a importância da atuação de nosso advogado especializado, que compreende a fragilidade do cliente, atuando de forma a agilizar os procedimentos legais, filtrando, amortecendo e solucionando as controvérsias e contendas familiares decorrentes da partilha que, em alguns casos, podem ser demasiadamente penosas.
De acordo com o artigo 1829, do Código de Processo Civil, a sucessão dos direitos ocorre na seguinte ordem de vocação hereditária:
– Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
O pedido de abertura do inventário judicial cabe à pessoa responsável pela administração do espólio ou por qualquer indivíduo que demonstre seu legítimo interesse na instauração do processo. Se ninguém pedir a abertura do procedimento, ele poderá ser iniciado também pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública, pelo próprio Juízo ou pelos credores (aqueles que deixaram de receber valores devidos pelo falecido ou pelos herdeiros).
De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 611, o prazo do processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (data do falecimento do autor da herança). Caso tal prazo não seja respeitado, o Estado, competente pelo imposto de transmissão de bens (ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis Doação), aplicará multa pelo atraso.
Nos termos do artigo 610, do Código de Processo Civil, sempre que houver testamento ou interessado incapaz o procedimento deverá ser realizado de forma judicial. O trâmite é mais oneroso e demorado, especialmente se houver pendências de regularizações no patrimônio do falecido ou divergências sobre a partilha.
De acordo com o artigo 610, do Código de Processo Civil, se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, ou seja, de forma extrajudicial, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Mesmo nesse caso é indispensável a presença de um advogado especializado, já que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem devidamente assistidas por um, comum ou não.
Sem dúvida nenhuma, este é o procedimento mais rápido e barato, já que realizado de forma mais célere, menos complexa e burocrática.
É uma questão muito subjetiva. Primeiro porque depende do profissional contratado. Segundo porque depende do valor do “monte mor” (bens deixados). Terceiro, porque depende sempre da complexidade do caso.
Entretanto, de forma antecipada, pode-se definir:
A apresentação dos documentos indicados é essencial para que o Juiz possa analisar corretamente todos os fatos e fatores envolvidos, evitando erros na partilha e até mesmo a impugnação por terceiros.
No início do procedimento de inventário e partilha será nomeado pelo Juiz um inventariante que deverá, nos termos do artigo 613, do Código de Processo Civil, assinar um termo de compromisso tornando-se responsável pelo prosseguimento do feito, administração e conservação dos bens, entre outras obrigações.
Nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil, quando o valor dos bens deixados for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos ou as partes forem capazes e estiverem concordes.
Também poderá ser realizado o inventário judicial na forma de arrolamento, ainda que havendo interessado incapaz, o Ministério Público e todos os envolvidos concordem. É o que determina o artigo 665 do Código de Processo Civil.
Caso o falecido não tenha filhos, independente do regime de casamento, seus pais e o cônjuge herdam em partes iguais.
Na falta dos pais do falecido e caso ele ainda tenha avós, o cônjuge recebe 50% e os avós os outros 50% em partes iguais para cada família. Por exemplo, caso existam três avós, dois maternos e um paterno, cada parte receberá 25%.
Na ausência de ascendentes e descendentes, independente do regime de casamento, o cônjuge herdará todos os bens.
Em primeiro lugar, é importante dizer que há decisões conflitantes dos Tribunais Pátrios. Todavia, abordaremos a interpretação que nos parece mais justa e correta.
De acordo com os termos do artigo 1829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes. Entretanto, de acordo com o inciso II, do mesmo Diploma Legal, concorrerá com os ascendentes. E, por fim, não havendo descendentes ou ascendentes, herdará a totalidade.
Em primeiro lugar, é importante dizer que há decisões conflitantes dos Tribunais Pátrios. Todavia, abordaremos a interpretação que nos parece mais justa e correta.
Nos termos do artigo 1829, inciso I, do Código Civil, na comunhão parcial de bens o cônjuge sobrevivente já é meeiro de metades dos bens do casal adquiridos durante a convivência.
Todavia, na comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido quanto aos bens particulares que este houver deixado.
Em primeiro lugar, é importante dizer que há decisões conflitantes dos Tribunais Pátrios. Todavia, abordaremos a interpretação que nos parece mais justa e correta.
E essa interpretação diferencia o direito da família do direito das sucessões, aplicando um sistema para a separação em vida diverso do da separação por morte.
Na sucessão, considerando-se a separação total de bens, o cônjuge sobrevivente concorre de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829, do Código de Processo Civil:
– Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Ressaltando, não existindo ascendentes ou descendentes, o cônjuge herdará a totalidade dos bens deixados, conforme prevê o inciso III, do artigo 1829, do Código Civil.
Ainda, nos termos do artigo 1830 do Código Civil Brasileiro, somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Finalizando, o artigo 1829 do Código Civil Brasileiro determina expressamente, como regra geral, que o cônjuge sobrevivente concorrerá com os herdeiros, excluindo, tão somente, aqueles casados pelo regime da comunhão universal, da separação obrigatória (artigo 1641 do Código Civil) ou da comunhão parcial quando o autor da herança não houver deixado bens particulares.
A Minhoto Advogados acredita que o advogado especialista em inventário e partilha é aquele que alia absoluta expertise na matéria à capacidade de perceber, compreender e amparar seu cliente em um momento extremamente delicado e doloroso; executando técnicas jurídicas adequadas ao caso; mantendo um contato, repassando as informações, transmitindo confiança e segurança de que o processo está sendo acompanhado adequadamente.
Praticar essa atuação é mais do que um ideal para a Minhoto Advogados, é uma realidade desde 1993, quando fundado o escritório. A missão do escritório é aliar expertise jurídica a excelência no atendimento ao cliente.