Sobre descontos da remuneração dos Representantes (cláusula del credere):
“…não há como se conferir legitimidade ao procedimento adotado pela ré de descontar da retribuição remuneratória paga ao autor os valores inadimplidos pelos clientes, mormente porque se equipara ao mesmo efeito da cláusula ‘star del credere’, isto é, hipótese em que se atribui responsabilização solidária do representante pela inadimplência do comprador, situação vedada pelo artigo 43 da Lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos”. Processo: 00112-2012-0098-03-00-2-RO-Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
“APELAÇÃO – Representação Comercial – Sentença de parcial procedência – Condenação da empresa apelada ao pagamento de comissões não pagas, além da indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da aludida norma, em virtude da rescisão contratual – Pleito de reforma do julgado, para fins de acolhimento dos demais pedidos formulados pela apelante – Admissibilidade, em parte – Proibição expressa de utilização de cláusulas “del credere” – Inteligência do art. 43, da Lei nº 4885/65 – Nulidade das convenções contrárias à legislação que rege a matéria – Estorno de comissões por cancelamento que, nesse passo, revela-se descabido – …
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Do contexto dos autos verifica-se que a ré realizou o desconto de comissões pagas à autora, com fundamento na cláusula 5.6 do contrato celebrado entre as partes, o que não passa, em realidade, de uma forma de compensar prejuízos decorrentes do inadimplemento de clientes em operações por ela intermediadas.
Tal conduta, todavia, encontra obstáculo em disposição expressa da Lei nº 4.886/65, que veda, em seu art. 43, a inclusão, nos contratos de representação, de cláusulas “del credere”, in verbis:
“Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.”
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Não há, assim, como conferir legitimidade à prática da requerida, que, nesse passo, está obrigada a efetuar a restituição dos valores indevidamente descontados da requerente, em consonância com os cálculos elaborados às fls. 414, por ela não impugnados.Consigne-se que o teor da cláusula 4.3 da avença é claro ao considerar “como negócio efetivamente concretizado, a gerar direitos para a CONTRATADA quanto ao recebimento dos pagamentos previstos neste respectivo instrumento, todo aquele que, devidamente aprovado pela …, culmine com a entrega dos aparelhos e habilitação das linhas telefônicas celulares da …. bem como com o pagamento de parte do CLIENTE” (fls. 29) revelando-se ilegítimo, nesse passo, o estorno de comissões pagas em decorrência de eventos posteriores, que fogem à esfera de atuação do representante” (Apelação Cível nº 0113757-59.2006.8.26.0002, 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP, 12/09/2016).