Definitivamente não é confortável conversar sobre a morte de um ente querido. Certamente é um dos piores momentos e das piores experiências vivenciadas. Porém, independente da dor, a realidade é que toda a situação patrimonial do falecido deverá ser regularizada e não há como se ignorar tal fato.
Sua atuação especializada vai muito além da correta aplicação das técnicas jurídicas e processuais ao caso, está vinculada à expertise jurídica e também à sensibilidade para lidar com essas situações extremas vivenciadas pelo cliente.
É pelo procedimento (meio determinado em lei) do inventário e da partilha, previsto no Capítulo VI, que vai dos artigos 610 até 673, do Título II, dos Procedimentos Especiais, do Código de Processo Civil, que se formaliza a divisão e a transferência do patrimônio do falecido.
O inventário é a atividade processual que descreve toda a herança deixada, individualizando os bens móveis e imóveis, incluindo as dívidas ativas, passivas e demais direitos de natureza patrimonial, para que assim esses possam ser transferidos entre os diversos sucessores, obedecendo a parte que, por previsão legal, pertence a cada um.
Essa transferência poderá ocorrer de três formas dentro do procedimento (do inventário e da partilha) referido:
– pelo inventário judicial: nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil, ocorrerá o inventário judicial quando houver testamento ou interessado incapaz (menores de idade, interditados e deficientes mentais);
– pelo inventário extrajudicial: nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil, § 1º, se todas as partes forem capazes e concordes, poderá ser feito por escritura pública. Ou seja, em Cartório.
– pelo arrolamento: nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil, quando o valor dos bens deixados for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, as partes forem capazes e estiverem concordes.
Também poderá o inventário judicial ser processado na forma de arrolamento ainda que havendo interessado incapaz, desde que o Ministério Público e todos os envolvidos concordem. Essa previsão legal esta expressa nos termos do artigo 665 do Código de Processo Civil.
Esses são os meios para que se proceda a divisão dos bens deixados. No entanto, são muitas as dúvidas que pairam quanto aos herdeiros, seus direitos, etc… e estamos aqui para respondê-las:
A Minhoto Advogados acredita que o advogado especialista em inventário e partilha é aquele que alia absoluta expertise na matéria à capacidade de perceber, compreender e amparar seu cliente em um momento extremamente delicado e doloroso; executando técnicas jurídicas adequadas ao caso; mantendo um contato, repassando as informações, transmitindo confiança e segurança de que o processo está sendo acompanhado adequadamente.
Praticar essa atuação é mais do que um ideal para a Minhoto Advogados, é uma realidade desde 1993, quando fundado o escritório. A missão do escritório é aliar expertise jurídica a excelência no atendimento ao cliente.