É princípio universal de direito que todo aquele que causar dano a outra pessoa, seja por origem dolosa (voluntária) ou culposa (sem o desejar), deverá arcar com as consequências do prejuízo que causou, sejam danos materiais ou morais, bem como poderá sofrer consequências de natureza criminal, se de seu ato resultar morte ou lesões corporais.
Focando a questão dentro do âmbito do direito Civil, determina nosso código, no art. 186, “Aquele que, por ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Esse conceito é complementado pelo artigo 927 do mesmo Diploma Legal, que determina: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Pois bem, todos estamos sujeitos a responder por nossos atos, ou exigir nossos direitos, de conformidade com as disposições atinentes à responsabilidade civil.
No caso de erro médico, e aqui se separa a atividade de risco da atividade estética (cirurgia plástica), em ambas as situações, se caracterizado o erro médico, este deverá responder pelas consequências.