Dentre todas as áreas do Direito, o de Família está entre os que mais exige um contato próximo e íntimo com o cliente, que estará em fase complexa de sua vida e se verá obrigado a tratar de questões de natureza muito pessoais. Diante de tal circunstância, ele se torna parte da Minhoto, já que o escritório é absolutamente gerenciado pela família Minhoto, transmitido de geração em geração, o que garante, além da expertise, o tratamento humanizado que o momento exige.
Nesse contexto, portanto, todos os casos que envolvem discussões de Direito de Família exigem do profissional uma conduta humanizada, conciliadora, porém estratégica, com técnicas e planejamentos combinados com o cliente e acompanhamentos muito pontuais, muitas das vezes despachos diretamente com o Juiz ou até Desembargador.

O momento exige um profissional experiente, cauteloso, presente e sempre disposto à conduzir pessoalmente todos os passos da demanda que já é uma situação muito exaustiva para o cliente.
E a MINHOTO ADVOGADOS entende esse momento e a importância do apoio e de transmitir segurança em cada conduta a ser tomada.
Nossa atuação é extremamente humanizada e focada nos objetivos de seus clientes a fim de solucionar os litígios legais de família de acordo com o perfil de quem a contrata. É com essa conduta que temos a certeza de aplicar o direito e fazer, de forma positiva, a diferença na vida das pessoas que “toca”. E por essa razão, passa a esclarecer, inúmeros pontos:

A pensão alimentícia, observando o contexto do direito brasileiro, não se restringe à mera provisão de alimentos no sentido estrito. O termo abrange um conceito jurídico mais amplo, englobando tudo o que é essencial para garantir a subsistência digna do indivíduo, incluindo inúmeras necessidades básicas e fundamentais, como moradia, saúde, educação, vestuário, transporte, higiene e, inclusive, lazer, sempre visando o bem estar do menor.
É um direito é de natureza fundamental, com expressa previsão na Constituição Federal de 1988, que, em seu Artigo 6º, eleva a alimentação à categoria de direito social. O detalhamento e a regulamentação da pensão alimentícia são encontrados no Código Civil, especificamente nos Artigos 1.694 a 1.710.
Enfim, toda e qualquer pessoa que não possuir condições de prover a sua própria subsistência pode requerer junto ao Poder Judiciário a fixação de uma “pensão alimentícia” perante terceiro que entende ter o dever legal de prestá-la, atendendo suas necessidades vitais, de forma a manter uma vida digna. Os alimentos podem ser fixados em ação judicial ou consensualmente. Entretanto, é sempre muito importante que sejam fixados por uma sentença judicial, ainda que consensualmente.
Não aconselhamos acordos não judiciais e homologados por um juiz. Somente a homologação judicial garante a validade do quanto acordado, protegendo tanto os direitos como os deveres (nunca se esqueça que o não pagamento da pensão judicial pode levar à prisão).
Quando a pessoa se propõe a promover uma Ação de Alimentos deve ter em mente sua obrigação em provar alguns fatores, tais como, o grau de parentesco e a obrigação de alimentar do devedor.
A partir de 2008 a legislação brasileira passou a contemplar expressamente a possibilidade de que mulheres grávidas pleitearem, por via judicial, o recebimento, durante a gestação, dos chamados “alimentos gravídicos” (as despesas desde a concepção até o parto).
Porém, no “geral”, durante a separação do casal, são os filhos menores (representados pela genitora que possui a guarda) que elaboram tal requerimento perante um o pai.
A procedência de referida ação leva alguns quesitos em consideração: a real necessidade (quanto) de quem pede e a possibilidade de quem paga. Portanto, o juiz considerará o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade de forma que o valor dos alimentos não possa dar azo ao enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Há outras hipóteses. A ação de alimentos pode ser promovida por filhos maiores, sejam eles incapazes ou matriculados e frequentando curso superior. Também os pais, quando não possuírem capacidade de prover a própria subsistência, poderão requerer alimentos aos filhos. Há a contraditória hipótese de ex-cônjuges também poderem requerer alimentos, entretanto, a concessão de tal pedido deverá ser muito bem pensada e elaborada pois dependerá de inúmeras especificidades de cada caso. São raros, mas existem.
Os alimentos fixados pelo Juiz devem atender não só as necessidades básicas, mas também garantir uma vida digna, com qualidade, levando em consideração o padrão financeiro de quem as paga. Porém, repita-se, sem causar enriquecimento de quem as recebe.
São incluídos para o cálculo da pensão alimentícia o rendimento do devedor, 13º salário e férias, não se computando, todavia, o FGTS e as verbas rescisórias.
É importante ressaltar que na dúvida quanto a real situação financeira do devedor, o juiz muito provavelmente solicitará à Receita Federal detalhes sobre os ganhos e sobre os bens da pessoa, sendo certo que em situações extremas é possível até mesmo pedir a quebra do sigilo bancário.
A Ação de Alimentos obedece a um rito processual diferenciado e, por isso, é mais célere do que ações comuns. Óbvio, a manutenção de uma pessoa exige uma atenção especial. A propósito, tamanha importância se dá ao caso, que o não pagamento da ação de alimentos pode decorrer em prisão, penhora de bens e multa.
A obrigação de pagar na ação de alimentos não se finda com a maioridade do recebedor. Outra ação é necessária para que se declare a extinção de referida obrigação: a ação de Exoneração de Alimentos, pois só uma decisão judicial extinguirá a obrigação alimentar e com a expertise necessária.
O dever de sustento primariamente sempre será atribuído a ambos os Pais. Isso é o correto, o justo. A obrigação alimentar no direito brasileiro é caracterizada pela reciprocidade entre pais e filhos.
Todavia, essa reciprocidade poderá se estender aos ascendentes, como avós e bisavós. E, apenas de forma subsidiária, a outros parentes, como irmãos, cônjuges e companheiros.
A obrigação recai sobre os parentes mais próximos em grau, de maneira sucessiva: na ausência ou impossibilidade de um, a responsabilidade recai ao próximo na linha de parentesco.
Se o parente em primeiro grau não puder arcar integralmente com o encargo, parentes de grau imediato podem ser chamados a concorrer na prestação. A “solidariedade familiar”, como um princípio basilar do sistema jurídico brasileiro, transcende uma mera dimensão moral.