Advogados Especialistas em Pensão Alimentícia

Conheça seus direitos, esclareça suas principais dúvidas, leia a jurisprudência e a Lei aplicadas a Pensão Alimentícia

Dentre todas as áreas do Direito, o de Família está entre os que mais exige um contato próximo e íntimo com o cliente, que estará em fase complexa de sua vida e se verá obrigado a tratar de questões de natureza muito pessoais.  Diante de tal circunstância, ele se torna parte da Minhoto, já que o escritório é absolutamente gerenciado pela família Minhoto, transmitido de geração em geração, o que garante, além da expertise, o tratamento humanizado que o momento exige. 

Nesse contexto, portanto, todos os casos que envolvem discussões de Direito de Família exigem do profissional uma conduta humanizada, conciliadora, porém estratégica, com técnicas e planejamentos combinados com o cliente e acompanhamentos muito pontuais, muitas das vezes despachos diretamente com o Juiz ou até Desembargador. 

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O momento exige um profissional experiente, cauteloso, presente e sempre disposto à conduzir pessoalmente todos os passos da demanda que já é uma situação muito exaustiva para o cliente. 

E a MINHOTO ADVOGADOS entende esse momento e a importância do apoio e de transmitir segurança em cada conduta a ser tomada. 

Nossa atuação é extremamente humanizada e focada nos objetivos de seus clientes a fim de solucionar os litígios legais de família de acordo com o perfil de quem a contrata. É com essa conduta que temos a certeza de aplicar o direito e fazer, de forma positiva, a diferença na vida das pessoas que “toca”. E por essa razão, passa a esclarecer, inúmeros pontos:

ESCLAREÇA ALGUMAS DÚVIDAS SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

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1.) O que é Pensão Alimentícia?

A pensão alimentícia, observando o contexto do direito brasileiro, não se restringe à mera provisão de alimentos no sentido estrito. O termo abrange um conceito jurídico mais amplo, englobando tudo o que é essencial para garantir a subsistência digna do indivíduo, incluindo inúmeras necessidades básicas e fundamentais, como moradia, saúde, educação, vestuário, transporte, higiene e, inclusive, lazer, sempre visando o bem estar do menor. 

É um direito é de natureza fundamental, com expressa previsão na Constituição Federal de 1988, que, em seu Artigo 6º, eleva a alimentação à categoria de direito social. O detalhamento e a regulamentação da pensão alimentícia são encontrados no Código Civil, especificamente nos Artigos 1.694 a 1.710.

Enfim, toda e qualquer pessoa que não possuir condições de prover a sua própria subsistência pode requerer junto ao Poder Judiciário a fixação de uma “pensão alimentícia” perante terceiro que entende ter o dever legal de prestá-la, atendendo suas necessidades vitais, de forma a manter uma vida digna.  Os alimentos podem ser fixados em ação judicial ou consensualmente. Entretanto, é sempre muito importante que sejam fixados por uma sentença judicial, ainda que consensualmente. 

Não aconselhamos acordos não judiciais e homologados por um juiz. Somente a homologação judicial garante a validade do quanto acordado, protegendo tanto os direitos como os deveres (nunca se esqueça que o não pagamento da pensão judicial pode levar à prisão). 

Quando a pessoa se propõe a promover uma Ação de Alimentos deve ter em mente sua obrigação em provar alguns fatores, tais como, o grau de parentesco e a obrigação de alimentar do devedor.

2.) QUEM PODE SOLICITAR PENSÃO ALIMENTÍCIA?

A partir de 2008 a legislação brasileira passou a contemplar expressamente a possibilidade de que mulheres grávidas pleitearem, por via judicial, o recebimento, durante a gestação, dos chamados “alimentos gravídicos” (as despesas desde a concepção até o parto). 

 

Porém, no “geral”, durante a separação do casal, são os filhos menores (representados pela genitora que possui a guarda) que elaboram tal requerimento perante um o pai. 

A procedência de referida ação leva alguns quesitos em consideração: a real necessidade (quanto) de quem pede e a possibilidade de quem paga. Portanto, o juiz considerará o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade de forma que o valor dos alimentos não possa dar azo ao enriquecimento sem causa daquele que recebe.

 

Há outras hipóteses. A ação de alimentos pode ser promovida por filhos maiores, sejam eles incapazes ou matriculados e frequentando curso superior. Também os pais, quando não possuírem capacidade de prover a própria subsistência, poderão requerer alimentos aos filhos. Há a contraditória hipótese de ex-cônjuges também poderem requerer alimentos, entretanto, a concessão de tal pedido deverá ser muito bem pensada e elaborada pois dependerá de inúmeras especificidades de cada caso. São raros, mas existem.

3.) E COMO É FIXADA A PENSÃO ALIMENTÍCIA ?

Os alimentos fixados pelo Juiz devem atender não só as necessidades básicas, mas também garantir uma vida digna, com qualidade, levando em consideração o padrão financeiro de quem as paga. Porém, repita-se, sem causar enriquecimento de quem as recebe.

 

São incluídos para o cálculo da pensão alimentícia o rendimento do devedor, 13º salário e férias, não se computando, todavia, o FGTS e as verbas rescisórias.  

 

É importante ressaltar que na dúvida quanto a real situação financeira do devedor, o juiz muito provavelmente solicitará à Receita Federal detalhes sobre os ganhos e sobre os bens da pessoa, sendo certo que em situações extremas é possível até mesmo pedir a quebra do sigilo bancário.

 

A Ação de Alimentos obedece a um rito processual diferenciado e, por isso, é mais célere do que ações comuns. Óbvio, a manutenção de uma pessoa exige uma atenção especial. A propósito, tamanha importância se dá ao caso, que o não pagamento da ação de alimentos pode decorrer em prisão, penhora de bens e multa.

A obrigação de pagar na ação de alimentos não se finda com a maioridade do recebedor. Outra ação é necessária para que se declare a extinção de referida obrigação: a ação de Exoneração de Alimentos, pois só uma decisão judicial extinguirá a obrigação alimentar e com a expertise necessária.

4.) A AÇÃO DE ALIMENTOS PODE ATINGIR FAMILIARES DO DEVEDOR?

O dever de sustento  primariamente sempre será atribuído a ambos os Pais. Isso é o correto, o justo.  A obrigação alimentar no direito brasileiro é caracterizada pela reciprocidade entre pais e filhos. 

 

Todavia, essa reciprocidade poderá se estender aos ascendentes, como avós e bisavós. E, apenas de forma subsidiária, a outros parentes, como irmãos, cônjuges e companheiros. 

 

A obrigação recai sobre os parentes mais próximos em grau, de maneira sucessiva: na ausência ou impossibilidade de um, a responsabilidade recai ao próximo na linha de parentesco. 

 

Se o parente em primeiro grau não puder arcar integralmente com o encargo, parentes de grau imediato podem ser chamados a concorrer na prestação. A “solidariedade familiar”, como um princípio basilar do sistema jurídico brasileiro, transcende uma mera dimensão moral.