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	<title>Arquivos vida - Minhoto Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia em São Paulo</description>
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		<title>PROBLEMAS RELACIONADOS AOS AUMENTOS DAS PRESTAÇÕES NA RENOVAÇÃO DO SEGURO DE VIDA</title>
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		<pubDate>Thu, 06 Jun 2019 12:38:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
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		<category><![CDATA[Direito Seguro]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça há muito vem se manifestando em ações judiciais que se reportam ao aumento repentino e abusivo das prestações do seguro de vida.</p>
<p>Ao julgar um Recurso Especial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a elevação das prestações do seguro de vida muitas vezes é necessária para se encontrar o reequilíbrio da carteira de segurados, <strong>porém, concluiu claramente que essa majoração deverá ser realizada de maneira suave e gradual, sob risco da Seguradora violar frontalmente o princípio da boa-fé que deve reger todas as relações contratuais.</strong></p>
<p>No caso, o segurado alegou que, após mais de 30 anos de adesão ao seguro de vida em debate, foi repentinamente surpreendido com a oferta de três alternativas para a manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas.</p>
<p>Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, defendeu que <strong><em>“a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo”</em></strong><em>.</em></p>
<p>Nos termos da decisão, verificada a necessidade de correção dos valores das prestações da carteira de seguro de vida em razão de novo cálculo atuarial, a seguradora deve estabelecer o aumento de forma suave e gradual, por meio de um cronograma extenso, do qual o segurado deverá ser comunicado previamente, para que possa se organizar e se preparar para os novos custos.</p>
<p>Caso se depare com alguma situação que lhe pareça desfavorável e injusta, saiba que a mera análise do contrato ou de norma regulamentadora não são suficientes para se conformar com a situação, sendo sempre mais prudente a busca de um <a href="https://minhoto.com.br/direito-seguro/">profissional capacitado</a> na área para orientação.</p>
<p>Leia. Informe-se. Entenda. Conheça seus direitos e faça-os valer!</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.stj.jus.br/">www.stj.jus.br</a> – Notícias : Problemas-até-depois-da-morte</p>
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		<title>Suicídios nos tribunais &#8211; Entendimento dos tribunais</title>
		<link>https://minhoto.com.br/suicidios-nos-tribunais-entendimento-dos-tribunais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Jul 2015 19:16:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Destaques]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Plano de saúde]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[seguro]]></category>
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			<p>Durante muitas décadas houve grande controvérsia no seguro de vida e acidentes, no que diz respeito à morte em decorrência do suicídio, isto com assento na  previsão contida no § único do art. 1440, do Código Civil de 1916.  Esse artigo dispunha que <strong>“a vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária &#8230;</strong>”.</p>
<p>Por outro lado, o  parágrafo único desse artigo definia como morte <strong>voluntária</strong> a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo</p>
<p>Portanto, para o código Civil de 1916, o suicídio <strong>voluntário</strong> não gozava de cobertura securitária.  Importante abrir-se um parênteses, para esclarecer que o suicídio cometido como fruto de pressões exteriores às  quais o indivíduo não conseguia resistir, afetando seu juízo, levando-o a por fim à própria vida, era interpretado como <strong>involuntário. </strong> Em sentido contrário, o suicídio desmotivado, ou provocado por interesse financeiro, como o de gerar um ganho  para terceiros, era interpretado como<strong> voluntário.</strong></p>
<p>Suicídio voluntário ou involuntário. Daí decorreu a grande controvérsia, dando origem a milhares de processos a sobrecarregar ainda mais nosso atolado Poder Judiciário.</p>
<p>Com o advento do novo Código Civil, cuja vigência iniciou-se em janeiro de 2003, acreditou-se que esse conflito estaria superado, vez que seu artigo 798  estabeleceu :</p>
<p><strong>“O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.</strong></p>
<p>Com esse texto, acreditou-se que estivesse superado todo o debate acerca da cobertura securitária, entendendo-se que a morte por suicídio nos dois primeiros anos não gozaria de cobertura.</p>
<p>Porém, não foi o que aconteceu.</p>
<p>O entendimento majoritário dos Tribunais brasileiros, com raras exceções, é no sentido de que a morte por suicídio ocorrida nos dois primeiros anos <strong>só não terá cobertura se a Seguradora provar que o suicídio foi voluntário.</strong> Ou seja, sintetizando, a seguradora terá de provar que o segurado pôs fim à própria vida para gerar um ganho de capital para seus beneficiários. Caso a seguradora não tenha êxito nessa prova, o capital segurado será pago mesmo nos dois primeiros anos de vigência contratual..</p>
<p>Assim tem sido a  maioria das decisões.</p>
<p>Homero Stabeline Minhoto</p>

		</div> 
	</div> </div></div></div></div></div>
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