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	<title>Arquivos seguro - Minhoto Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia em São Paulo</description>
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		<title>PROBLEMAS RELACIONADOS AOS AUMENTOS DAS PRESTAÇÕES NA RENOVAÇÃO DO SEGURO DE VIDA</title>
		<link>https://minhoto.com.br/problemas-relacionados-aos-aumentos-das-prestacoes-na-renovacao-do-seguro-de-vida/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Jun 2019 12:38:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Familiar]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Seguro]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[renovação]]></category>
		<category><![CDATA[seguro]]></category>
		<category><![CDATA[seguro de vida]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça há muito vem se manifestando em ações judiciais que se reportam ao aumento repentino e abusivo das prestações do seguro de vida. Ao julgar um Recurso Especial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a elevação das...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça há muito vem se manifestando em ações judiciais que se reportam ao aumento repentino e abusivo das prestações do seguro de vida.</p>
<p>Ao julgar um Recurso Especial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a elevação das prestações do seguro de vida muitas vezes é necessária para se encontrar o reequilíbrio da carteira de segurados, <strong>porém, concluiu claramente que essa majoração deverá ser realizada de maneira suave e gradual, sob risco da Seguradora violar frontalmente o princípio da boa-fé que deve reger todas as relações contratuais.</strong></p>
<p>No caso, o segurado alegou que, após mais de 30 anos de adesão ao seguro de vida em debate, foi repentinamente surpreendido com a oferta de três alternativas para a manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas.</p>
<p>Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, defendeu que <strong><em>“a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo”</em></strong><em>.</em></p>
<p>Nos termos da decisão, verificada a necessidade de correção dos valores das prestações da carteira de seguro de vida em razão de novo cálculo atuarial, a seguradora deve estabelecer o aumento de forma suave e gradual, por meio de um cronograma extenso, do qual o segurado deverá ser comunicado previamente, para que possa se organizar e se preparar para os novos custos.</p>
<p>Caso se depare com alguma situação que lhe pareça desfavorável e injusta, saiba que a mera análise do contrato ou de norma regulamentadora não são suficientes para se conformar com a situação, sendo sempre mais prudente a busca de um <a href="https://minhoto.com.br/direito-seguro/">profissional capacitado</a> na área para orientação.</p>
<p>Leia. Informe-se. Entenda. Conheça seus direitos e faça-os valer!</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.stj.jus.br/">www.stj.jus.br</a> – Notícias : Problemas-até-depois-da-morte</p>
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		<item>
		<title>Seguro de Vida: DA FALTA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO</title>
		<link>https://minhoto.com.br/da-falta-de-pagamento-de-premio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Jun 2019 12:34:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Seguro]]></category>
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		<category><![CDATA[pagamento]]></category>
		<category><![CDATA[prêmio]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Um dos mais típicos casos, é quando ocorre a falta do pagamento de parcelas do seguro. Imagine a situação: após o falecimento do segurado, o beneficiário do seguro de vida tem negada a indenização em razão do atraso de prestações do contrato de seguro. Foi...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Um dos mais típicos casos, é quando ocorre a falta do pagamento de parcelas do seguro.</p>
<p>Imagine a situação: após o falecimento do segurado, o beneficiário do seguro de vida tem negada a indenização em razão do atraso de prestações do contrato de seguro.</p>
<p>Foi o que aconteceu em caso apreciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Embora a filha beneficiária do seguro da falecida Mãe tivesse providenciado o pagamento das duas parcelas atrasadas após o falecimento, a seguradora alegou que o atraso levou à extinção automática do contrato.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Ceará determinou o pagamento da indenização posto que a segurada não havia sido previamente comunicada do atraso e menos ainda dos efeitos da inadimplência: a extinção contratual.</p>
<p>A decisão foi mantida no Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, já restou consagrado o “entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, pois exige-se, ao menos, a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, mediante notificação ou interpelação”.</p>
<p>O tema é longo e bastante desgastante aos envolvidos. Contudo, caso se depare com alguma situação que não lhe seja favorável, saiba que a mera análise do contrato ou da norma regulamentadora não é suficiente para se conformar com a situação, sendo sempre mais prudente a busca de um <a href="https://minhoto.com.br/direito-seguro/">profissional capacitado na área</a> para orientação.</p>
<p>Leia. Informe-se. Entenda. Conheça seus direitos e faça-os valer!</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte : site STJ – notícias : Problemas até depois da morte</p>
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		<item>
		<title>A IMPORTÂNCIA DO SEGURO DE VIDA</title>
		<link>https://minhoto.com.br/a-importancia-do-seguro-de-vida/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 May 2019 12:26:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
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		<category><![CDATA[Novidades]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[família]]></category>
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		<category><![CDATA[seguro de vida]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O seguro de vida nos traz a ideia de que nosso maior bem, nossa família, terá o apoio financeiro necessário para se restabelecer e se manter caso alguma fatalidade aconteça. Ainda, o próprio segurado poderá ter uma indenização na hipótese de invalidez, por doença ou...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O <a href="https://minhoto.com.br/direito-seguro/">seguro de vida</a> nos traz a ideia de que nosso maior bem, nossa família, terá o apoio financeiro necessário para se restabelecer e se manter caso alguma fatalidade aconteça. Ainda, o próprio segurado poderá ter uma indenização na hipótese de invalidez, por doença ou acidente. Sempre dependendo, caso a caso, das coberturas securitárias contratadas.</p>
<p>É óbvio que não é confortável conversar sobre a morte. Porém, quando as pessoas encaram a realidade de uma forma prática e contratam um seguro de vida, proporcionam equilíbrio e proteção a seus familiares em momento crítico, quando corrida uma fatalidade.</p>
<p>Entretanto, infelizmente, tal tranquilidade pode não estar assegurada. São inúmeros os problemas relacionados a seguro de vida que acabam se transformando em processos na Justiça, sem o pagamento da pretendida indenização.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><strong><u>DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PREEXISTENTE </u></strong></h2>
<p>&nbsp;</p>
<p>No contrato de seguro de vida, é preciso muita clareza e transparência nas informações prestadas. Por ambas as partes. A Seguradora deverá esclarecer a importância do preenchimento da proposta de seguro de vida e as sanções para quem o fizer de forma inadequada. O Segurado deverá preencher todos os campos de acordo com a verdade, sem qualquer tipo de omissão.</p>
<p>É preciso ter em mente que o seguro de vida não será pago se o segurado, agindo de má-fé, omitir informações sobre doenças preexistentes, ainda que a seguradora não exija exames médicos no momento da contratação.</p>
<p>No Estado de São Paulo foi negada cobertura securitária de seguro de vida porque o segurado já era portador da doença que o levou à morte quando contratou o seguro e o omitiu ao preencher a proposta.</p>
<p>O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, e a decisão da Terceira Turma, confirmou que a Seguradora não tinha o dever de indenizar, mesmo sem ter exigido exames prévios para a admissão do contratante.</p>
<p>Para o Superior Tribunal de Justiça, “a seguradora só pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos, caso fique comprovada sua má-fé”. E, no caso apreciado, como as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas produzidas nos autos, que o segurado efetivamente omitiu seu real estado de saúde, o beneficiário não teve direito à indenização.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A matéria já foi claramente Sumulada:</p>
<p><strong>Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: &#8220;A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita <u>se não houve a exigência de exames médicos prévios</u> à contratação <u>ou a demonstração de má-fé do segurado.</u>&#8220;</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><strong><u>DA ABUSIVA ELEVAÇÃO DE PRÊMIOS NA RENOVAÇÃO DO SEGURO DE VIDA</u></strong></h2>
<p>&nbsp;</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou em muitos casos que tratavam do aumento das prestações do seguro no momento de sua renovação.</p>
<p>A Segunda Seção desse Superior Tribunal, mesmo reconhecendo que a renovação da apólice com majoração do prêmio de seguro muitas vezes é necessária para o reequilíbrio da carteira, concluiu que essa alteração sempre deve ser realizada de forma suave e gradual, sob o risco da Seguradora violar o princípio da boa-fé que deve nortear os contratos, inclusive os de seguro de vida.</p>
<p>Referido entendimento pode ser analisado na decisão proferida do Recurso Especial 1.073.595. Nesse caso, alegou o segurado que, mesmo após mais de 3 décadas de adesão ao seguro de vida, foi apanhado de improviso com a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas.</p>
<p>A relatora, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que “a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo”.</p>
<p>Conforme a decisão proferida pela Ministra, ainda que necessária a correção da carteira de seguro por novo cálculo atuarial, a Seguradora deve estabelecer o aumento de forma sutil e progressiva, por meio de extenso cronograma, do qual o segurado deverá ser previamente comunicado, para que possa, com a devida antecedência, se organizar financeiramente para os novos custos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><strong><u>SUICÍDIO</u></strong></h2>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento a respeito do dever da seguradora de indenizar segurado que cometeu suicídio dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato.</p>
<p>Antes dessa decisão, o entendimento aplicado era de que a seguradora só não teria a obrigação de indenizar se comprovasse que o seguro foi contratado com premeditação pelo suicida.</p>
<p>Todavia, após a promulgação do novo Código Civil Brasileiro, que estabelece em seu artigo 798 uma espécie de carência para os dois primeiros anos do contrato, da sua efetivação ou recondução, o Superior Tribunal de Justiça “adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação&#8221;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art</strong>.<strong>798. Código Civil Brasileiro: </strong>O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.</p>
<p>No caso em apreço, a Seguradora se recusou a pagar indenização, de R$ 303.000,00 (trezentos e três mil reais), referente ao seguro de vida contratado apenas um mês antes do cometimento do suicídio.</p>
<p>A conclusão do Superior Tribunal foi que “durante os dois primeiros anos de vigência da apólice, há cobertura para outros tipos de óbito, mas não para o suicídio. Após esses dois anos, por outro lado, diante do suicídio, a seguradora terá de pagar o prêmio, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><u>DA FALTA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO</u></h2>
<p>&nbsp;</p>
<p>Provavelmente o caso mais emblemático, é a recusa da indenização decorrente da falta do pagamento de parcelas do seguro.</p>
<p>Foi o que aconteceu em caso apreciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Muito embora a filha beneficiária do seguro da falecida Mãe tivesse providenciado o pagamento das duas parcelas atrasadas após o falecimento, a seguradora alegou que o atraso levou à extinção automática do contrato.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Ceará determinou o pagamento da indenização posto que a segurada não havia sido previamente comunicada do atraso e menos ainda dos efeitos da inadimplência: a extinção contratual.</p>
<p>A decisão foi mantida no Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, Ministro Villas Bôas Cueva, já restou consagrado o “entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, pois exige-se, ao menos, a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, mediante notificação ou interpelação”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A matéria já foi claramente Sumulada:</p>
<p><strong>Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”</strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Suicídios nos tribunais &#8211; Entendimento dos tribunais</title>
		<link>https://minhoto.com.br/suicidios-nos-tribunais-entendimento-dos-tribunais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Jul 2015 19:16:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Destaques]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Plano de saúde]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[seguro]]></category>
		<category><![CDATA[vida]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<div      class="vc_row wpb_row section vc_row-fluid " style=' text-align:left;'><div class=" full_section_inner clearfix"><div class="wpb_column vc_column_container vc_col-sm-12"><div class="vc_column-inner"><div class="wpb_wrapper">
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			<p>Durante muitas décadas houve grande controvérsia no seguro de vida e acidentes, no que diz respeito à morte em decorrência do suicídio, isto com assento na  previsão contida no § único do art. 1440, do Código Civil de 1916.  Esse artigo dispunha que <strong>“a vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária &#8230;</strong>”.</p>
<p>Por outro lado, o  parágrafo único desse artigo definia como morte <strong>voluntária</strong> a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo</p>
<p>Portanto, para o código Civil de 1916, o suicídio <strong>voluntário</strong> não gozava de cobertura securitária.  Importante abrir-se um parênteses, para esclarecer que o suicídio cometido como fruto de pressões exteriores às  quais o indivíduo não conseguia resistir, afetando seu juízo, levando-o a por fim à própria vida, era interpretado como <strong>involuntário. </strong> Em sentido contrário, o suicídio desmotivado, ou provocado por interesse financeiro, como o de gerar um ganho  para terceiros, era interpretado como<strong> voluntário.</strong></p>
<p>Suicídio voluntário ou involuntário. Daí decorreu a grande controvérsia, dando origem a milhares de processos a sobrecarregar ainda mais nosso atolado Poder Judiciário.</p>
<p>Com o advento do novo Código Civil, cuja vigência iniciou-se em janeiro de 2003, acreditou-se que esse conflito estaria superado, vez que seu artigo 798  estabeleceu :</p>
<p><strong>“O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.</strong></p>
<p>Com esse texto, acreditou-se que estivesse superado todo o debate acerca da cobertura securitária, entendendo-se que a morte por suicídio nos dois primeiros anos não gozaria de cobertura.</p>
<p>Porém, não foi o que aconteceu.</p>
<p>O entendimento majoritário dos Tribunais brasileiros, com raras exceções, é no sentido de que a morte por suicídio ocorrida nos dois primeiros anos <strong>só não terá cobertura se a Seguradora provar que o suicídio foi voluntário.</strong> Ou seja, sintetizando, a seguradora terá de provar que o segurado pôs fim à própria vida para gerar um ganho de capital para seus beneficiários. Caso a seguradora não tenha êxito nessa prova, o capital segurado será pago mesmo nos dois primeiros anos de vigência contratual..</p>
<p>Assim tem sido a  maioria das decisões.</p>
<p>Homero Stabeline Minhoto</p>

		</div> 
	</div> </div></div></div></div></div>
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