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	<title>Arquivos direito dos animais - Minhoto Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia em São Paulo</description>
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		<title>DIGA NÃO À CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS</title>
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		<pubDate>Tue, 21 May 2019 12:11:49 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Sim, atualmente é possível a interferência em hipóteses de maus-tratos e crueldades contra os animais. Abandono. Espancamento. Agressões. Abusos. Todos podem fazer algo a respeito, mesmo que o animal esteja dentro de uma propriedade particular. Tal intervenção é permitida em casos de flagrante delito (ou...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Sim, atualmente é possível a interferência em hipóteses de maus-tratos e crueldades contra os animais. Abandono. Espancamento. Agressões. Abusos. Todos podem fazer algo a respeito, mesmo que o animal esteja dentro de uma propriedade particular.</p>
<p>Tal intervenção é permitida em casos de flagrante delito (ou seja, momento que está ocorrendo o crime), com base no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, artigo 150, §3º, inciso II, do Código Penal e artigo 32, da Lei 9.605 de 12/02/1998. Assim, em casos de flagrante delito decorrente da prática do crime, é possível a invasão do local e o resgate, sem que seja necessária autorização judicial para esse fim.</p>
<p>Também é muito importante divulgar que aqui no Estado de São Paulo foi criada a DEPA – Delegacia Eletrônica de Proteção Animal. É um serviço via internet à disposição da população para denúncias de crimes ocorridos nesse Estado. É necessário identificar-se para fazer a denúncia, entretanto, o sigilo dos dados serão preservados se optar o Denunciante pela privacidade no momento do cadastro da denúncia. As providências tomadas pela polícia poderão ser acompanhadas através do número de protocolo gerado após a efetivação da denúncia, juntamente com o número do CPF do denunciante informado.</p>
<h2><strong><u>CONHEÇA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO:</u></strong></h2>
<p><strong>“Art. 5º </strong>Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</p>
<p><strong>XI</strong>&#8211; a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” (Constituição Federal)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>“Art. 150 </strong>&#8211; Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:</p>
<p><strong>§ 3º</strong>&#8211; Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:</p>
<p><strong>II </strong>&#8211; a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. (Código Penal)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>“Art. 32.</strong>Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, e multa.” (Lei 9.605 de 1998).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte : site Tribunal de Justiça de São Paulo</p>
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