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	<title>Arquivos Direito Familiar - Minhoto Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia em São Paulo</description>
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		<title>Superior Tribunal de Justiça condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV</title>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Aug 2019 12:13:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Familiar]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma mulher promoveu ação judicial requerendo indenização em desfavor de seu ex-companheiro. Manteve com ele união durante 15 anos e tiveram três filhos. E muito embora vivessem em estável e duradoura união, foi por ele infectada com o vírus HIV. Na ação judicial ela pediu...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Uma mulher promoveu ação judicial requerendo indenização em desfavor de seu ex-companheiro. Manteve com ele união durante 15 anos e tiveram três filhos. E muito embora vivessem em estável e duradoura união, foi por ele infectada com o vírus HIV. Na ação judicial ela pediu uma pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tanto a sentença como o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceram a responsabilidade civil do ex-companheiro, primeiro por ter sido comprovado que ele tinha ciência da sua condição, segundo por ter assumido o risco com o seu comportamento. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A indenização fixada em R$ 50 mil em primeiro grau, foi majorada para R$ 120 mil pelo Tribunal de Justiça. Todavia, entenderam os Desembargadores pela negativa do pagamento da pensão mensal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Autora e Réu apresentaram recursos ao Superior Tribunal de Justiça. A Autora insistindo na reforma do julgado para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal. O Réu sustentando, entre outras teses, que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao analisar o caso, delimitou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é possível definir e reconhecer a responsabilidade civil daquele que transmite o vírus HIV dentro de um contexto de relação conjugal quando estiverem presentes os pressupostos da conduta do agente, quais sejam, o dolo ou a culpa, o dano em si e o nexo causal. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">E nos termos desse entendimento inovador quanto a responsabilidade civil nas relações de família, já que não há precedente específico, o colegiado, por unanimidade, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto à indenização de R$ 120 mil pela contaminação da ex-companheira.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">“</span><span style="font-weight: 400;">Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”, ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Ministro frisou, ainda, que o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado e não utiliza métodos de prevenção, evidencia a negligência e a imprudência. Nesse sentido afirmou: </span><span style="font-weight: 400;">“</span><span style="font-weight: 400;">No presente caso, o requerido, ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao confirmar a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Quanto à pretensão da mulher de rever o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a pensão, a turma negou provimento ao seu recurso especial por questões formais.</span></p>
<p>Não deixe de acessar a <a href="https://minhoto.com.br/">página principa</a>l e conhecer todos os núcleos de especialidade, assim como ler os demais artigos do nosso Blog.</p>
<p>Leia. Informe-se. Conheça seus direitos e faça-os valer!</p>
<p><em><span style="font-weight: 400;">Fonte : Superior Tribunal de Justiça </span></em></p>
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		<item>
		<title>PROBLEMAS RELACIONADOS AOS AUMENTOS DAS PRESTAÇÕES NA RENOVAÇÃO DO SEGURO DE VIDA</title>
		<link>https://minhoto.com.br/problemas-relacionados-aos-aumentos-das-prestacoes-na-renovacao-do-seguro-de-vida/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Jun 2019 12:38:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça há muito vem se manifestando em ações judiciais que se reportam ao aumento repentino e abusivo das prestações do seguro de vida. Ao julgar um Recurso Especial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a elevação das...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça há muito vem se manifestando em ações judiciais que se reportam ao aumento repentino e abusivo das prestações do seguro de vida.</p>
<p>Ao julgar um Recurso Especial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a elevação das prestações do seguro de vida muitas vezes é necessária para se encontrar o reequilíbrio da carteira de segurados, <strong>porém, concluiu claramente que essa majoração deverá ser realizada de maneira suave e gradual, sob risco da Seguradora violar frontalmente o princípio da boa-fé que deve reger todas as relações contratuais.</strong></p>
<p>No caso, o segurado alegou que, após mais de 30 anos de adesão ao seguro de vida em debate, foi repentinamente surpreendido com a oferta de três alternativas para a manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas.</p>
<p>Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, defendeu que <strong><em>“a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo”</em></strong><em>.</em></p>
<p>Nos termos da decisão, verificada a necessidade de correção dos valores das prestações da carteira de seguro de vida em razão de novo cálculo atuarial, a seguradora deve estabelecer o aumento de forma suave e gradual, por meio de um cronograma extenso, do qual o segurado deverá ser comunicado previamente, para que possa se organizar e se preparar para os novos custos.</p>
<p>Caso se depare com alguma situação que lhe pareça desfavorável e injusta, saiba que a mera análise do contrato ou de norma regulamentadora não são suficientes para se conformar com a situação, sendo sempre mais prudente a busca de um <a href="https://minhoto.com.br/direito-seguro/">profissional capacitado</a> na área para orientação.</p>
<p>Leia. Informe-se. Entenda. Conheça seus direitos e faça-os valer!</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.stj.jus.br/">www.stj.jus.br</a> – Notícias : Problemas-até-depois-da-morte</p>
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		<item>
		<title>A IMPORTÂNCIA DO SEGURO DE VIDA</title>
		<link>https://minhoto.com.br/a-importancia-do-seguro-de-vida/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 May 2019 12:26:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O seguro de vida nos traz a ideia de que nosso maior bem, nossa família, terá o apoio financeiro necessário para se restabelecer e se manter caso alguma fatalidade aconteça. Ainda, o próprio segurado poderá ter uma indenização na hipótese de invalidez, por doença ou...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O <a href="https://minhoto.com.br/direito-seguro/">seguro de vida</a> nos traz a ideia de que nosso maior bem, nossa família, terá o apoio financeiro necessário para se restabelecer e se manter caso alguma fatalidade aconteça. Ainda, o próprio segurado poderá ter uma indenização na hipótese de invalidez, por doença ou acidente. Sempre dependendo, caso a caso, das coberturas securitárias contratadas.</p>
<p>É óbvio que não é confortável conversar sobre a morte. Porém, quando as pessoas encaram a realidade de uma forma prática e contratam um seguro de vida, proporcionam equilíbrio e proteção a seus familiares em momento crítico, quando corrida uma fatalidade.</p>
<p>Entretanto, infelizmente, tal tranquilidade pode não estar assegurada. São inúmeros os problemas relacionados a seguro de vida que acabam se transformando em processos na Justiça, sem o pagamento da pretendida indenização.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><strong><u>DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PREEXISTENTE </u></strong></h2>
<p>&nbsp;</p>
<p>No contrato de seguro de vida, é preciso muita clareza e transparência nas informações prestadas. Por ambas as partes. A Seguradora deverá esclarecer a importância do preenchimento da proposta de seguro de vida e as sanções para quem o fizer de forma inadequada. O Segurado deverá preencher todos os campos de acordo com a verdade, sem qualquer tipo de omissão.</p>
<p>É preciso ter em mente que o seguro de vida não será pago se o segurado, agindo de má-fé, omitir informações sobre doenças preexistentes, ainda que a seguradora não exija exames médicos no momento da contratação.</p>
<p>No Estado de São Paulo foi negada cobertura securitária de seguro de vida porque o segurado já era portador da doença que o levou à morte quando contratou o seguro e o omitiu ao preencher a proposta.</p>
<p>O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, e a decisão da Terceira Turma, confirmou que a Seguradora não tinha o dever de indenizar, mesmo sem ter exigido exames prévios para a admissão do contratante.</p>
<p>Para o Superior Tribunal de Justiça, “a seguradora só pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos, caso fique comprovada sua má-fé”. E, no caso apreciado, como as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas produzidas nos autos, que o segurado efetivamente omitiu seu real estado de saúde, o beneficiário não teve direito à indenização.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A matéria já foi claramente Sumulada:</p>
<p><strong>Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: &#8220;A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita <u>se não houve a exigência de exames médicos prévios</u> à contratação <u>ou a demonstração de má-fé do segurado.</u>&#8220;</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><strong><u>DA ABUSIVA ELEVAÇÃO DE PRÊMIOS NA RENOVAÇÃO DO SEGURO DE VIDA</u></strong></h2>
<p>&nbsp;</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou em muitos casos que tratavam do aumento das prestações do seguro no momento de sua renovação.</p>
<p>A Segunda Seção desse Superior Tribunal, mesmo reconhecendo que a renovação da apólice com majoração do prêmio de seguro muitas vezes é necessária para o reequilíbrio da carteira, concluiu que essa alteração sempre deve ser realizada de forma suave e gradual, sob o risco da Seguradora violar o princípio da boa-fé que deve nortear os contratos, inclusive os de seguro de vida.</p>
<p>Referido entendimento pode ser analisado na decisão proferida do Recurso Especial 1.073.595. Nesse caso, alegou o segurado que, mesmo após mais de 3 décadas de adesão ao seguro de vida, foi apanhado de improviso com a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas.</p>
<p>A relatora, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que “a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo”.</p>
<p>Conforme a decisão proferida pela Ministra, ainda que necessária a correção da carteira de seguro por novo cálculo atuarial, a Seguradora deve estabelecer o aumento de forma sutil e progressiva, por meio de extenso cronograma, do qual o segurado deverá ser previamente comunicado, para que possa, com a devida antecedência, se organizar financeiramente para os novos custos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><strong><u>SUICÍDIO</u></strong></h2>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento a respeito do dever da seguradora de indenizar segurado que cometeu suicídio dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato.</p>
<p>Antes dessa decisão, o entendimento aplicado era de que a seguradora só não teria a obrigação de indenizar se comprovasse que o seguro foi contratado com premeditação pelo suicida.</p>
<p>Todavia, após a promulgação do novo Código Civil Brasileiro, que estabelece em seu artigo 798 uma espécie de carência para os dois primeiros anos do contrato, da sua efetivação ou recondução, o Superior Tribunal de Justiça “adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação&#8221;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art</strong>.<strong>798. Código Civil Brasileiro: </strong>O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.</p>
<p>No caso em apreço, a Seguradora se recusou a pagar indenização, de R$ 303.000,00 (trezentos e três mil reais), referente ao seguro de vida contratado apenas um mês antes do cometimento do suicídio.</p>
<p>A conclusão do Superior Tribunal foi que “durante os dois primeiros anos de vigência da apólice, há cobertura para outros tipos de óbito, mas não para o suicídio. Após esses dois anos, por outro lado, diante do suicídio, a seguradora terá de pagar o prêmio, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><u>DA FALTA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO</u></h2>
<p>&nbsp;</p>
<p>Provavelmente o caso mais emblemático, é a recusa da indenização decorrente da falta do pagamento de parcelas do seguro.</p>
<p>Foi o que aconteceu em caso apreciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Muito embora a filha beneficiária do seguro da falecida Mãe tivesse providenciado o pagamento das duas parcelas atrasadas após o falecimento, a seguradora alegou que o atraso levou à extinção automática do contrato.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Ceará determinou o pagamento da indenização posto que a segurada não havia sido previamente comunicada do atraso e menos ainda dos efeitos da inadimplência: a extinção contratual.</p>
<p>A decisão foi mantida no Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, Ministro Villas Bôas Cueva, já restou consagrado o “entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, pois exige-se, ao menos, a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, mediante notificação ou interpelação”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A matéria já foi claramente Sumulada:</p>
<p><strong>Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”</strong></p>
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		<item>
		<title>Dos planos de saúde sob a ótica do planejamento familiar.</title>
		<link>https://minhoto.com.br/dos-planos-de-saude-sob-a-otica-do-planejamento-familiar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Nov 2018 17:19:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Familiar]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS Diante de um quadro de falência ovariana prematura irreversível, com prescrição médica para tratamento de urgência, uma vez que tal condição fatalmente acarreta infertilidade, a Operadora de Plano de Saúde se recusou ao atendimento sustentando que o procedimento pretendido, a criopreservação dos...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2>CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS</h2>
<p>Diante de um quadro de falência ovariana prematura irreversível, com prescrição médica para tratamento de urgência, uma vez que tal condição fatalmente acarreta infertilidade, a Operadora de Plano de Saúde se recusou ao atendimento sustentando que o procedimento pretendido, a criopreservação dos óvulos para realização de fertilização in vitro (FIV), não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde.</p>
<p>Promovida a ação, foi julgada improcedente pois considerado que o tratamento requerido pela Autora, a preservação de óvulos, como parte de um método de inseminação artificial, de fato, não encontra respaldo no rol dos procedimentos obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS).</p>
<p>Após interposto recurso e realizada sustentação oral por este escritório, foi proferido acórdão favorável em 08 de outubro de 2018, determinando que a Operadora arque com o tratamento da criopreservação de oócitos, incluindo consultas e medicação necessária, considerando, no presente caso, o perfeito enquadramento do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e, especialmente de legislação que prevê e determina a obrigatoriedade de cobertura para fins de planejamento familiar.</p>
<p>Há que se ter presente que a exclusão de procedimentos é excepcional. Portanto, no geral, os planos de saúde têm a obrigação de proporcionar cobertura para procedimentos e tratamentos, excluindo com restrita exclusividade apenas aqueles taxativamente descritos no próprio contrato firmado com o consumidor e nas resoluções da Agência Nacional de Saúde (ANS).<br />
Assim, tomando-se como premissa que a exclusão é excepcional, ela deve ser interpretada restritivamente, de maneira a não alcançar outros procedimentos que o consumidor faz jus. No presente caso, a Lei nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, exclui taxativamente a inseminação artificial. Logo, tal restrição deve ser restringida ao referido procedimento, não abrangendo a criopreservação de óvulos que é o tratamento pretendido pela Autora.<br />
Também é necessária a interpretação das disposições legais considerando as mudanças introduzidas pelo legislador no decorrer e, em consequência, da evolução da ciência e da sociedade, conforme os termos do artigo 35-C da lei dos planos de saúde, incluído em 2009 pela Lei nº 11.935, que prevê como obrigatório atendimento nos casos de planejamento familiar. Exatamente o que pretende a Autora da presente ação, valer-se da evolução da medicina, evitando a deterioração precoce dos seus óvulos e, consequentemente, possibilitando-a de ser Mãe no futuro.</p>
<p>Finalizando, havendo expressa indicação médica apontando o tratamento como o adequado para a condição da Autora (disfunção ovariana, insuficiência ovariana primária, diminuição de estrógeno e menopausa prematura), é abusiva a negativa mediante o entendimento já sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: &#8220;Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS&#8221;.</p>
<p>Como se vê, não se pode deixar intimidar perante as abusividades praticadas pelas Operadoras de planos de saúde, considerando-se, sempre, que a Justiça irá resguardar as reclamações quando fundamentadas na Justiça e no Direito, que são os pilares que sustentam e motivam esse escritório a lutar incansavelmente por tais ideais.</p>
<p>Leia. Informe-se. Entenda. Conheça seus direitos e faça-os valer!</p>
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