A aplicação do estatuto do idoso e os planos de saúde

A aplicação do estatuto do idoso e os planos de saúde

[vc_wp_text]A aplicação do estatuto do idoso e os planos de saúde. Os idosos encontram vários direitos amparados pelos dispositivos de lei vigentes e devem encontrar um caminho para que esses sejam efetivamente praticados, mesmo diante de oposições sistemáticas como as praticadas por algumas empresas de planos de saúde.

Inquestionável que assunto de grande importância para esse grupo etário são os contratos referentes a planos de saúde, os quais, no aspecto aqui discutido, submetem-se, entre outras, à especial aplicação da Lei própria (9.656/98), ao Estatuto do Idoso (10.741/03) e ao Código de Defesa do Consumidor (8.078/90).

Ressalte-se, porém, dentre tantos, aspecto de suprema relevância, depreende-se da análise do artigo 15, § 3º, da Lei 10.741/03, o Estatuto do Idoso, que proíbe claramente a ELEVAÇÃO DO VALOR DO PLANO PARA CONSUMIDORES COM MAIS DE 60 ANOS.

“Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

  • 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”

No mesmo sentido prevê a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, aplicável aos planos posteriores ou que a ela se adaptaram, exceto as elevações reguladas e previstas pela Agência Nacional de Saúde – ANS.

Art.15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.

Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.

Conclui-se, portanto, ser absolutamente ilegal a elevação exigida por planos de saúde que fujam as regras anteriormente ressaltadas, impondo valores excessivos e abusivos que não tenham sido autorizados pela Agência Nacional de Saúde.

E não apenas a Lei os vêm socorrendo. Os Tribunais do Estado de São Paulo tem entendido pacificamente pela proibição da elevação dos valores após os sessenta anos de idade, tendo inclusive editado Súmula nesse sentido:

“Súmula 91 – Tribunal de Justiça de São Paulo – Ainda que a avença tenha sido firmado antes de sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.”

Não bastasse a proibição da elevação não autorizada pela ANS, considerando a ilegalidade da cobrança, existe também a possibilidade de reaver os valores excessivamente pagos até o alcance de dez anos. Ou seja, o consumidor de 70 anos faria jus à devolução daquilo que pagou em excesso nos últimos dez anos, a partir da data em que completou 60.

É preciso que a população, como um todo, conscietize-se, especialmente a “comunidade” dos idosos, e passem a questionar inclusive judicialmente as imposições absurdas que muitas empresas de saúde vêm praticando há anos.

Conheça seus direitos e faça-os valer.[/vc_wp_text]

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